ARTIGOS | Postado no dia: 25 julho, 2025

COMO FUNCIONA O INVENTÁRIO PARA QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL?

A união estável, conforme reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil, constitui entidade familiar, dotada de efeitos jurídicos próprios, inclusive no âmbito sucessório.

Diante do falecimento de um dos companheiros, torna-se necessário realizar o inventário para apuração dos bens deixados e a devida partilha entre os herdeiros.

A peculiaridade da união estável, contudo, impõe atenção especial à análise do regime patrimonial aplicável, bem como aos direitos do companheiro sobrevivente.

Diferentemente do casamento, cuja escolha do regime de bens exige pacto antenupcial e é regulada de forma expressa pelo Código Civil, consoante art. 1.639 e seguintes, na união estável, na ausência de contrato escrito, presume-se a comunhão parcial de bens, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelo §1º do artigo 1.725 do Código Civil.

Assim, salvo disposição em contrário, os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência serão considerados comuns ao casal.

Nesse contexto, quando se trata da abertura do inventário, a primeira providência é a identificação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.

Sobre esses recairá o direito de meação do companheiro sobrevivente, ou seja, este terá direito à metade dos bens comuns, por ser titular da meação e não na qualidade de herdeiro.

A outra metade, pertencente ao falecido, será objeto da sucessão, destinando-se aos herdeiros legítimos, conforme ordem prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Importante destacar que o companheiro sobrevivente também poderá figurar como herdeiro, dependendo da composição familiar do falecido.

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.694 (tema 498 da repercussão geral), foi reconhecida a equiparação entre união estável e casamento para fins sucessórios, assegurando ao companheiro os mesmos direitos do cônjuge no tocante à herança.

Dessa forma, caso o falecido possua descendentes (filhos, netos), o companheiro concorrerá com eles, nos termos do artigo 1.829, inciso I.

Caso não haja descendentes, mas existam ascendentes, o companheiro concorrerá com eles (inciso II), e, na ausência de ambos, o companheiro herdará a totalidade dos bens (inciso III).

Cabe frisar que a meação deve ser separada previamente à sucessão, para que se determine o real acervo hereditário.

O inventário poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, sendo esta última possível quando houver consenso entre os interessados, inexistência de testamento e todos forem maiores e capazes (art. 610, §1º, do CPC).

Em ambos os casos, o reconhecimento da união estável deve ser comprovado mediante documentos e, em caso de dúvida, pode demandar ação de reconhecimento de união estável cumulada com inventário.

Por fim, cabe observar que os companheiros podem regular previamente suas relações patrimoniais por meio de contrato de convivência, instrumento previsto no artigo 1.725 do Código Civil.

Nesse contrato, podem adotar regime de separação total de bens, comunhão universal ou qualquer outro permitido aos cônjuges, assegurando maior clareza e segurança jurídica à partilha em eventual sucessão.

Conclui-se, portanto, que o inventário na união estável exige a correta identificação da existência e do regime de bens adotado, bem como a observância dos direitos do companheiro sobrevivente tanto na meação quanto na herança.

O respeito às disposições legais e à jurisprudência consolidada é essencial para garantir a justa distribuição do patrimônio e a proteção jurídica das relações familiares estabelecidas fora do casamento formal.