Em 29/08/2022, o Senado Federal aprovou o projeto de lei (PL) nº 2.033/2022 que obriga que planos de saúde cubram os tratamentos não previstos no rol da ANS.
Fato é que, o assunto acerca da taxatividade ou não do rol da ANS para planos de saúde vem sendo objeto de muitas discussões.
Inicialmente, em 08/06/2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, havia decidido que o rol de procedimentos médicos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS era sim taxativo.
Tal julgamento havia acontecido após muitas divergências dentro do judiciário acerca da obrigatoriedade, ou não, de os planos de saúde custearem tratamentos não previstos junto ao rol fornecido pela ANS.
No entanto, na própria decisão proferida pelo STJ já houve divergências.
Em primeiro lugar, pelo posicionamento dos ministros não ter sido absoluto. O Ministro Villas Bôas Cueva, por exemplo, votou no sentido que a taxatividade deveria poder ser afastada em determinadas situações.
Após tal julgamento, pensou-se que as decisões proferidas no judiciário passariam a seguir o precedente, no entanto, tal situação não ocorreu.
Isso porque, o EREsp 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP não foram taxados como de repercussão geral, logo não possuíam a necessidade de observância obrigatória pelos Tribunais, que continuaram a analisar cada caso de forma isolada, utilizando a decisão do STJ apenas como uma orientação.
A exemplo, tem-se o julgamento do recurso de apelação realizado pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi adotado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, de maneira que não podem as operadoras de saúde impor quais tratamentos serão ofertados a seus beneficiários, apenas sendo permitido a essas limitarem as doenças para as quais terão cobertura as apólices do plano.
Ademais, a câmara informou em seu julgado que não desconhecia do acórdão proferido pela Corte Superior, no qual restou consignado ser taxativo o rol de procedimentos e eventos previstos em resolução emitida pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
No entanto, manteve o entendimento já antes exarado pela câmara, de o rol ser simplesmente exemplificativo.
Vejamos da ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO COM “RADIOISÓTOPO LUTÉCIO 177”. TESE AFASTADA. ROL DA ANS QUE LISTA AS COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM GARANTIDAS PELOS PLANOS DE SAÚDE. RELATÓRIO REALIZADO POR ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O AUTOR QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008034-46.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022). ”
Assim, tem-se que a discussão acerca do tema continuo sendo expressiva.
A PL nº 2.033/2022, vem para pôr fim à discussão, uma vez que, se sancionada, irá prever expressamente que o rol da ANS não é taxativo, e, portanto, não haverá mãos brechas para interpretação.
O projeto pretende alterar a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A PL foi proposta na Câmara de Deputado em 13/07/2022, logo após a decisão do STJ, que gerou muita indignação na população, posto que a decisão foi extremamente desfavorável aos consumidores.
Agora que o projeto também foi aprovado pelo Senado sem mudanças, a expectativa é pela sanção presidencial, para que o projeto seja enfim aprovado e passe a vigorar.
Em que pese a PL conte com o apoio da maioria no poder legislativo e da população, a definição do rol da ANS como exemplificativo ainda não tem o respaldo favorável do ministro da saúde, Marcelo Queiroga.
Tal situação, faz com que haja muitas incertezas acerca da sanção presidencial, se vai acontecer ou não, e se terá vetos.
No entanto, mesmo que tal lei não seja sancionada, ou seja alterada, cumpre salientar que cada caso deve ser analisado e tratado individualmente. Portanto, sendo necessário, ainda poderá ser acionado judiciário para proteger os direitos dos consumidores segurados de planos de saúde, levando sempre em consideração que a garantia à saúde é um direito constitucional.