ARTIGOS | Postado no dia: 2 fevereiro, 2026

Aposentadoria para Autista: Como a Lei e a Justiça Garantem o seu Direito

Introdução

Para inúmeras famílias e trabalhadores que convivem com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a jornada profissional é frequentemente marcada por barreiras invisíveis, mas profundamente impactantes. Dificuldades de interação social, hipersensibilidade sensorial e a rigidez de rotinas podem transformar o ambiente de trabalho em um campo de desafios diários. Essa realidade suscita uma “dor” comum e uma dúvida crucial: o sistema previdenciário brasileiro oferece alguma proteção especial? Existe, de fato, um direito à aposentadoria para autista com regras mais justas?

A resposta é um enfático sim. A legislação brasileira, em um notável avanço de inclusão, não apenas reconhece o autismo como uma deficiência para todos os fins legais, mas também garante, por meio da Lei Complementar nº 142/2013, o acesso a benefícios de aposentadoria com requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos.

A tese central deste guia é demonstrar que, embora o direito à aposentadoria para autista seja sólido e bem fundamentado, sua efetivação na prática depende de um entendimento claro e estratégico de suas regras, especialmente do complexo processo de avaliação realizado pelo INSS, que tem sido detalhadamente moldado e validado pela jurisprudência de nossos tribunais.

 

O Alicerce Legal: Como o Autismo se Tornou uma Deficiência para a Lei

Para compreender o direito à aposentadoria, é preciso primeiro entender como o autismo é visto pela lei. O marco zero dessa mudança foi a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana. Ela foi categórica ao estabelecer em seu artigo 1º, § 2º:

“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Essa determinação foi um divisor de águas. Anos depois, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidou essa visão, adotando um modelo de avaliação moderno e alinhado com as convenções internacionais: o modelo biopsicossocial.

Esse modelo entende que a deficiência não é apenas uma questão médica ou um “problema” do indivíduo. Ela resulta da interação entre os impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e as diversas barreiras (sociais, ambientais, atitudinais) que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. O TEA se encaixa perfeitamente nessa definição.

 

As Modalidades de Aposentadoria para Autista na LC 142/2013

Com o enquadramento legal garantido, a Lei Complementar nº 142/2013 se torna a ferramenta principal para o segurado autista. Ela prevê duas rotas para a aposentadoria:

1. Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Esta é uma opção vantajosa para quem possui as contribuições necessárias, mas busca se aposentar antes da idade exigida pela regra geral. Os requisitos são:

  • Idade Mínima:
    • 60 anos para homens.
    • 55 anos para mulheres.

 

  • Tempo de Contribuição: Mínimo de 15 anos.
  • Condição Essencial: Comprovar a existência da deficiência (autismo) por, no mínimo, os mesmos 15 anos do tempo de contribuição.

Um ponto importante, e muitas vezes fonte de dúvida, é se o período de contribuição e o de deficiência precisam ser idênticos. A jurisprudência tem se posicionado de forma favorável ao segurado, entendendo que não é necessária a concomitância. Basta que ambos os requisitos (15 anos de contribuição e 15 anos de deficiência) estejam preenchidos na data do pedido.

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Para o autista que trabalhou e contribuiu por mais tempo, esta modalidade permite a aposentadoria sem a exigência de uma idade mínima. O tempo de contribuição necessário varia conforme o grau da deficiência, que será o ponto central da análise do INSS:

  • Deficiência de Grau Grave:
    • Homem: 25 anos de contribuição.
    • Mulher: 20 anos de contribuição.
  • Deficiência de Grau Moderado:
    • Homem: 29 anos de contribuição.
    • Mulher: 24 anos de contribuição.
  • Deficiência de Grau Leve:
    • Homem: 33 anos de contribuição.
    • Mulher: 28 anos de contribuição.

Como se pode notar, a definição do grau da deficiência é o fator que mais impacta o cálculo, tornando a etapa de avaliação pericial o momento mais crítico de todo o processo.

 

O Coração do Processo: A Perícia Biopsicossocial e a Visão dos Tribunais

O maior erro que um segurado pode cometer é pensar que um laudo médico com o CID de autismo é suficiente para garantir a aposentadoria. A lei é clara: a comprovação da deficiência e de seu grau depende de uma avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional do INSS.

Essa avaliação é, por lei, composta de duas partes indissociáveis:

  1. Perícia Médica: Focada na análise clínica, nos laudos e nos impedimentos funcionais do corpo e da mente.
  2. Avaliação Social: Realizada por um assistente social, que investiga o contexto de vida do segurado, as barreiras sociais, educacionais e profissionais que ele enfrenta, e como o autismo impacta sua autonomia e participação social.

A jurisprudência brasileira tem sido extremamente rigorosa em exigir que essa avaliação seja completa. A realização de apenas uma das etapas (geralmente, só a médica) é ilegal e configura cerceamento de defesa, uma falha grave que leva à anulação de todo o processo.

Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é um excelente exemplo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência exige a realização de avaliação biopsicossocial, a qual deve ser conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), instituído pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/2014. A avaliação biopsicossocial é composta pela perícia médica e avaliação social, sendo imprescindível que ambas sejam realizadas para aferir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e determinar a elegibilidade e o redutor aplicável ao tempo de contribuição. O laudo médico isolado, sem a correspondente avaliação social, não cumpre as exigências legais para a análise plena da condição do segurado. A ausência de laudo de avaliação social configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a devida comprovação do grau de deficiência e a correta aplicação do fator de conversão, conforme previsto na legislação de regência, prejudicando o exercício pleno do direito do segurado. Em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, a ausência de avaliação social essencial ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial enseja a nulidade da sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução para produção da prova pericial complementar (avaliação social) e subsequente prolação de nova sentença em conformidade com os elementos probatórios completos. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. (TRF-3 – ApCiv: 00036882320154036111, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 12/12/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma linha, afirmando que a ausência dessa prova indispensável acarreta a nulidade do processo Isso mostra um consenso judicial sobre a importância de não reduzir a análise do autismo a uma mera questão médica.

 

A Ciência por Trás da Decisão: O IFBrA e a Valoração da Prova

Para evitar que a classificação do grau da deficiência seja subjetiva, a Portaria Interministerial nº 1/2014 criou uma ferramenta técnica: o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

Esse índice funciona como um questionário padronizado, onde o médico perito e o assistente social atribuem pontos para 41 atividades, divididas em 7 domínios (como comunicação, vida doméstica, trabalho, socialização). A pontuação varia de 25 (não realiza a atividade) a 100 (realiza com total independência). A soma final determina o grau da deficiência.

Os tribunais validam o uso desse instrumento como o método correto para a classificação, como se vê em julgado do TRF-4

Ainda que a perícia seja técnica, o juiz não é um mero espectador. Pelo princípio do livre convencimento motivado, ele pode decidir de forma contrária ao laudo pericial.

Contudo, a jurisprudência é pacífica em afirmar que, para isso, deve haver no processo provas robustas que desqualifiquem a conclusão do perito. Um simples atestado médico particular, por exemplo, raramente terá força para derrubar uma perícia judicial completa.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA MODERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n .ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 2 – A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 3 – A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA . 4 – Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual – cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4 .e”, do Anexo, da referida Portaria. 5 – Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13) . Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 6 – Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 7 – No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8 .145/13. 8 – No caso concreto, a autora, nascida em 26/09/1972, apresenta, segundo laudo pericial médico e social (IDs 196381819, 196382062 e 196382066), cegueira bilateral, com início em 15/06/2010, sendo-lhe atribuídos, respectivamente, 2.675 pontos e 3.600 pontos, o que resulta no total de 6 .275 pontos, caracterizando a existência de deficiência moderada. 9 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. (…). (TRF-3 – ApCiv: 50006662920174036133, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2023)

 

O Diagnóstico Tardio: Uma Barreira Superável

Uma das maiores angústias é a do adulto que recebe o diagnóstico de autismo tardiamente. Muitos temem que, por não terem um laudo desde a infância, perderam o direito. Isso não é verdade.

Para a lei, o que importa é a existência do impedimento de longo prazo, não a data em que ele foi formalmente nomeado em um laudo. O desafio para o segurado será provar que as características do autismo e as barreiras decorrentes dele já existiam durante o período em que contribuiu para o INSS.

Essa prova pode ser construída com:

  • Relatórios escolares antigos que apontem dificuldades de aprendizado ou socialização.
  • Históricos de trabalho com muitas trocas de emprego ou dificuldades de adaptação.
  • Relatórios de psicólogos, terapeutas e outros profissionais que acompanharam o indivíduo ao longo da vida.
  • Depoimentos de testemunhas.

A perícia do INSS tem o dever de fixar a Data de Início da Deficiência (DID), e ela pode (e deve) ser retroativa à data do laudo, com base nesse conjunto de provas.

 

Conclusão

O direito à aposentadoria para autista é uma conquista legislativa e social de imenso valor, firmemente amparada pela Constituição, pela Lei Complementar 142/2013 e por uma jurisprudência cada vez mais consciente e técnica. As regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição são a materialização do princípio da isonomia, reconhecendo que a igualdade, por vezes, exige tratamento desigual.

O caminho para a efetivação desse direito, no entanto, não é trivial. Ele exige uma preparação cuidadosa, a construção de um acervo de provas consistente e, acima de tudo, a compreensão de que o foco do processo não é o diagnóstico em si, mas a demonstração, por meio da avaliação biopsicossocial, de como o autismo interage com as barreiras da vida e obstrui a participação plena do segurado.

Com a estratégia correta e a devida fundamentação, o segurado com TEA pode superar os desafios burocráticos e acessar a proteção previdenciária a que, por lei e por justiça, faz jus.

 


Aviso Legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou consulta jurídica. A análise de casos concretos demanda a assessoria de um profissional qualificado.