Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de extrema importância para os advogados, a qual originou o TEMA 1.076/STJ, que nada mais é do que uma orientação, vinculativa, acerca da interpretação do artigo 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

Quando da aludida decisão, restou fixada a seguinte tese:

  1. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  2. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Dessa forma, por se tratar de decisão proferida no âmbito dos Recursos Repetitivos, há a vinculação das instâncias inferiores ao que restou decidido, não sendo admitida a interpretação extensiva do § 8º, do artigo 85 do CPC, ou seja, somente é possível o arbitramento por equidade nas hipóteses previstas em lei.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vinha aplicando entendimento diverso nos casos de demandas que versam sobre o arbitramento de honorários, sob o argumento de que o Tema firmado pela Corte Superior não se aplicaria a este tipo de demanda.

Ocorre que, o próprio artigo 85, § 20, do CPC, dispõe acerca da aplicabilidade do disposto nos §§ 2º e 8º aos honorários fixados por arbitramento judicial.

Com base em tal premissa, foi interposto o Recurso Especial nº 2147547 – SC (2024/0195718-4), uma vez que a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia arbitrado honorários por equidade em ação judicial que não se enquadra nas hipóteses legais.

Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o arbitramento por equidade estava em dissonância com a jurisprudência do SJT.

Em seu voto, a Ministra consignou:

(…)

– Da fixação dos honorários advocatícios (Súmula 568/STJ)

(…)

Na espécie, o TJ/SC deixou expressamente consignado que “Como os honorários são proporcionais ao período de prestação dos serviços, a aplicação do critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação por equidade) se mostra mais justa. Não se pode negar que o autor não conduziu a execução até o final” (e-STJ fl. 1.626).

Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar – por equidade – a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), está em dissonância com a jurisprudência do STJ.

O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.

(…)

Assim, nos termos da Súmula 568/STJ e artigo 932, inciso V, alínea “a” do CPC, em havendo entendimento dominante acerca do Tema e, estando o egrégio TJ/SC em dissonância com a jurisprudência do STJ, houve o conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de que retorne os autos ao órgão fracionário para que se amolde o acórdão e arbitre honorários à luz do entendimento já firmado e predominante da Corte Superior.

Ressalta-se que a decisão em tela é de extrema importância para a classe advocatícia, visto que versa expressamente sobre demanda de arbitramento judicial de honorários, restando clara, portanto, a necessidade de observância da legislação, não podendo o arbitramento ocorrer de forma desarrazoada e em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

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