ARTIGOS | Postado no dia: 3 setembro, 2025

Animais de suporte emocional não se equiparam a cães-guia para acompanhamento em cabines de aviões

O STJ ao julgar Recurso Especial interposto por companhia aérea, firmou relevante entendimento sobre a inaplicabilidade das regras destinadas aos cães-guia aos animais de suporte emocional, especialmente no que diz respeito à autorização obrigatória para o embarque desses últimos nas cabines de aeronaves em voos nacionais e internacionais.

No caso concreto, discutia-se a legalidade de decisão judicial que havia autorizado, de forma vitalícia, o embarque de dois cães de estimação na cabine de voos operados por determinada companhia aérea.

Segundo os tutores, os animais exerceriam funções terapêuticas, auxiliando no tratamento de doenças de ordem psicológica e psiquiátrica, sendo, por isso, considerados animais de suporte emocional.

O Tribunal de origem entendeu que, mesmo diante das limitações impostas pelas políticas internas da empresa aérea, baseadas em regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o caso comportaria flexibilização com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equiparando-se, por analogia, os animais de suporte emocional aos cães-guia, nos termos da Resolução ANAC nº 280/2013.

A ministra relatora, Isabel Gallotti, ao votar pelo provimento do recurso da companhia aérea, afastou a possibilidade de equiparação jurídica entre cães-guia e animais de suporte emocional, destacando que:

“Não há respaldo legal para se estender o regime jurídico específico dos cães-guia, previsto na Lei nº 11.126/2005, aos demais animais domésticos, mesmo que utilizados como suporte emocional”.

Segundo a relatora, os cães-guia são submetidos a treinamentos rigorosos, possuem controle sobre necessidades fisiológicas e identificação específica, sendo sua presença nas cabines assegurada por norma de hierarquia legal.

A legislação de regência, notadamente a Lei nº 11.126/2005, confere a esses animais tratamento jurídico especial, conferindo-lhes o direito de acesso irrestrito a ambientes públicos e privados de uso coletivo, inclusive aeronaves, independentemente de peso, porte ou acomodação.

Por outro lado, na ausência de norma legal específica quanto aos animais de suporte emocional, prevalece a liberdade contratual das companhias aéreas, que podem estabelecer, conforme sua política interna, os critérios técnicos e sanitários para o transporte de animais, desde que respeitadas as diretrizes da ANAC e os direitos dos consumidores.

 

SEGURANÇA AÉREA E LIMITES CONTRATUAIS

Outro ponto sensível abordado no voto é a segurança dos passageiros e da aeronave, sendo impróprio presumir que animais sem treinamento específico possam permanecer soltos ou fora de caixas de transporte durante todas as fases do voo.

Os requisitos técnicos de segurança, como a obrigatoriedade do uso de cintos, a proibição de objetos soltos durante pouso, decolagem e turbulência, além de possíveis reações imprevisíveis dos animais, impedem a acomodação livre desses animais nas cabines.

Ademais, o contrato de transporte aéreo, firmado entre passageiro e empresa aérea, não contempla cláusula que obrigue o embarque de animais fora das condições previamente estabelecidas, e a intervenção judicial nesse âmbito poderia comprometer a segurança operacional do voo e violar a própria legalidade do serviço concedido.

Diante dessas considerações, o STJ deu provimento ao recurso da companhia aérea, reformando o acórdão recorrido e julgando improcedente a pretensão dos passageiros, no sentido de obter autorização judicial para embarque vitalício dos animais de suporte emocional nas cabines de voos.

A referida decisão reafirma a distinção ontológica e jurídica entre animais de assistência (cães-guia) e animais de companhia ou suporte emocional, e afasta a possibilidade de equiparação normativa sem respaldo legislativo expresso.

Desse modo, a decisão do STJ consolida entendimento de que a proteção conferida aos cães-guia decorre de previsão legal específica, não sendo possível estendê-la, por analogia, aos animais utilizados como suporte emocional.

Assim, até que haja legislação que regulamente expressamente o transporte de tais animais, as companhias aéreas permanecem livres para disciplinar as condições para seu embarque, observadas as normas técnicas de segurança, os regulamentos da ANAC e os princípios gerais do direito do consumidor.

Esse entendimento evita a ampliação desmedida de direitos sem fundamento legal, preserva a segurança das operações aéreas e assegura a previsibilidade nas relações contratuais entre passageiros e empresas prestadoras de serviços públicos.