Recentemente, ao ligar-se a rádio ou acessar outros meios digitais de comunicação é possível verificar, quase que diariamente, notícias de acidentes ocorridos na cidade de Jaraguá do Sul. Mas essa não é uma realidade apenas do nosso Município, segundo dados divulgados pelo Ministério da saúde, os acidentes de trânsito mataram mais de 35.000 pessoas, o que significa dizer que no Brasil uma pessoa morre a cada 15 minutos em razão de acidentes rodoviários[1].
As causas, em sua maioria, são decorrentes da falha humana tais como: falta de atenção, velocidade incompatível com o limite da via e o consumo de bebidas alcoólica. No entanto, é possível identificar outras causas como a falta de sinalização, mau estado de conservação das pistas, além de outros fortuitos (súbita entrada de animal na pista).
A morte seria a consequência mais extrema e triste nesses casos, no entanto, é fato que o acidente pode gerar inúmeros custos aos envolvidos que vão desde a remoção e concerto dos veículos, lucros cessantes, despesas com tratamentos, e outros custos do Estado que poderá, posteriormente, ter de prestar assistência por meio da Previdência social ao acidentado que ficou incapaz e não consegue mais realizar as suas funções habituais.
E falando nisso, estima-se que os custos dos acidentes de trânsito no Brasil chegam a R$ 50 bilhões por ano, conforme indica levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA).
Diante disso, e considerando os inúmeros transtornos que um acidente pode causar, é necessário destacar que o ordenamento jurídico prevê a atribuição de responsabilidade a agentes específicos, sobre os quais recairão a obrigação de reparar os danos materiais e morais ocasionados.
Isso porque, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Uma vez que tenha sido cometido um ato ilícito e que esse ato tenha causado um dano a determinada pessoa, de forma ativa ou passiva, dolosa ou culposa, nasce o dever de reparar, consoante dispõe o artigo 927 também do Código Civil, sendo que a indenização será medida pela extensão do dano.
Os danos indenizáveis decorrentes de acidente são: danos materiais, decorrentes de avarias no veículo, gastos hospitalares; danos morais, derivados dos sofrimentos íntimos causados do acidente, como trauma, ansiedade, desespero; lucros cessantes, consistentes nos valores que a vítima deixou de receber em razão do acidente, a exemplo do motorista cadastrado em aplicativos de corridas; e danos estéticos, que derivam das marcas, cicatrizes e sequelas visíveis no corpo do acidentado causando estigma.
Destaca-se que, se do acidente ocorrer a morte da vítima, os dependentes economicamente da pessoa falecida poderão requerer, ainda, pensão vitalícia ao responsável pelo acidente. A pensão também é devida para aquelas vítimas que em razão do acidente sofrerão com sequelas permanentes e irreversíveis que o incapacitarão total ou parcialmente pelo resto das suas vidas.
Pois bem, explanado acerca das possíveis reparações, basta saber agora, quais seriam os agentes passíveis de responsabilização, tendo em mente que a responsabilidade civil em acidentes de trânsito pode recair sobre diversas partes, como o motorista, o proprietário do veículo, os órgãos governamentais, os pedestres e os passageiros, e até mesmo, o Empregador.
No caso dos motoristas, caso seja demonstrada sua negligência, descuido ou incapacidade de dirigir, eles poderão responder pelos danos causados. Alguns exemplos de atos ilícitos que podem ensejar a responsabilização do motorista pelo acidente é o excesso de velocidade, desobediência às leis e normas de trânsito, utilização do telefone celular durante a condução, embriaguez, além de outros comportamentos que colocam em risco a segurança rodoviária.
O Estado, por outro lado, pode ser responsabilizado se negligenciar os serviços de manutenção das estradas, instalação sinalização adequada ou não se fiscalizar o cumprimento das regras de trânsito. Essa responsabilidade pode incluir ações judiciais movidas por vítimas de acidentes que alegam que a falta de ação adequada por parte de agências governamentais contribuiu para o acidente.
No tocante à responsabilização do Empregador, é necessário destacar que com a reforma trabalhista foi abolida a responsabilização da empresa pelos acidentes de trajeto, uma vez que o trajeto que o colaborador faz para chegar ao trabalho não faz mais parte da jornada de trabalho.
Ainda assim, é possível a responsabilização das Empregador se a atividade realizada em favor da empresa exponha o trabalhador a maior probabilidade de acidentes, a exemplo, tem-se os motoboys, motoristas de carro, motoristas de caminhões e carretas.
Nesses casos, em específico, aplica-se a teoria do risco da atividade prevista na parte final do art. 927 do código civil, que desemboca na responsabilidade objetiva da Empresa pelos danos causados. Isso significa que, mesmo que o Empregador tenha tomado todos os cuidados, ele ainda pode ser obrigado a indenizar o empregado ou a família dele em caso de acidente ou falecimento.
Estando, portanto, incontroversa sobre a possibilidade de se atribuir a responsabilidade civil pelos danos causados e o dever de indenizar, deve-se destacar que o prazo para o ajuizamento de ações indenizatórias é de 3 anos, conforme preconiza o art. 206, § 3º do Código Civil, ressalvada a hipótese de responsabilização do Empregador, haja vista que as ações trabalhistas, mesmo aquelas que visam a indenização por danos morais e materiais prescrevem em dois anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/88.
Por fim, é verdade que a segurança rodoviária é uma responsabilidade coletiva que envolve toda a sociedade, no entanto, é fato conhecido que mesmo tomando todos os cuidados possíveis estamos sujeitos a acidentes de trânsito.