ARTIGOS | Postado no dia: 28 janeiro, 2026

A uniformização da TNU e seus impactos na responsabilidade civil bancária em golpes digitais

A expansão meteórica do PIX transformou o ecossistema financeiro brasileiro, mas também abriu espaço para uma explosão de fraudes sofisticadas, especialmente aquelas baseadas em engenharia social. Diante de decisões conflitantes em todo o país, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) deu um passo decisivo em novembro de 2025 ao fixar, no Tema 352, uma tese representativa que redefine a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos. O entendimento cria um padrão interpretativo obrigatório para os Juizados Especiais Federais e inaugura um novo marco de proteção ao consumidor no ambiente digital.

Até então, os Juizados Especiais Federais, que tradicionalmente recebem grande volume de demandas relacionadas a fraudes bancárias, mostravam profunda divergência sobre a matéria. Em alguns julgados, a responsabilidade era afastada sob o argumento de que o cliente teria fornecido dados ou senhas; em outros, os bancos eram condenados pela falta de mecanismos de segurança aptos a impedir transações atípicas e de risco.

A ausência de um parâmetro uniforme gerava insegurança jurídica, incentivava litigância e deixava o consumidor em posição ainda mais vulnerável diante do avanço de métodos de fraude cada vez mais engenhosos.

 

A tese firmada pela TNU: responsabilidade objetiva e análise equilibrada da culpa

Com o julgamento do Tema 352, a TNU consolidou entendimento que harmoniza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil das instituições financeiras em operações via PIX. Os principais eixos da tese são:

a) Responsabilidade objetiva do banco

Nos casos de fraude praticada por meio de engenharia social, presume-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Não é necessária prova de culpa, mas apenas demonstração do dano e do nexo causal com a falha do serviço.

b) Possibilidade de exclusão da responsabilidade

A instituição pode afastar a condenação apenas se demonstrar, de forma concreta, que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiros, rompendo o nexo causal. Ou seja, não bastam alegações genéricas de que a operação foi feita com senha ou biometria.

c) Culpa do consumidor não é automática

Ainda que o cliente tenha fornecido dados sensíveis induzido por golpistas, isso não exclui automaticamente a responsabilidade da instituição. A TNU reconhece que a engenharia social se tornou altamente sofisticada e, muitas vezes, irresistível mesmo para consumidores cautelosos.

d) Culpa concorrente e indenização proporcional

Quando houver contribuição de ambas as partes para o resultado danoso, admite-se a redução proporcional da indenização, aplicando-se o art. 945 do Código Civil.

e) Falhas nos mecanismos de prevenção

A tese enfatiza que a responsabilidade não se afasta quando o banco deixa de empregar sistemas eficientes de detecção, bloqueio e monitoramento de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do usuário, especialmente em casos envolvendo consumidores hiper vulneráveis, como idosos.

A decisão da TNU não apenas uniformiza o entendimento, mas reforça a ideia de que a segurança é um dever inerente à atividade bancária. Ao reconhecer que a engenharia social integra o chamado “fortuito interno”, risco próprio da atividade financeira, o entendimento reafirma que o consumidor não pode arcar sozinho com as falhas estruturais do sistema.

Ao mesmo tempo, a tese não ignora situações em que o usuário contribui de modo determinante para o dano, permitindo a modulação da indenização. Esse equilíbrio protege o consumidor sem estimular comportamentos descuidados, e exige das instituições financeiras investimentos contínuos em tecnologia antifraude.

A partir da uniformização:

  • Juízes de primeira instância e turmas recursais dos JEFs deverão observar obrigatoriamente a tese.
  • A análise das causas deverá considerar elementos como:
    – comportamento atípico das transações;
    – agilidade (ou ausência dela) nos mecanismos de bloqueio;
    – medidas de segurança oferecidas ao consumidor;
    – grau de vulnerabilidade da vítima.
  • A tese servirá como parâmetro de julgamento em pedidos de devolução de valores, indenização por danos materiais e, eventualmente, danos morais.

Além disso, a decisão tende a reduzir o volume de recursos e incidentes de uniformização futuros, ao estabelecer a moldura interpretativa que faltava.

A fixação da tese pela TNU representa uma resposta sólida do sistema jurídico à escalada dos golpes digitais. Ao impor um padrão de responsabilidade mais rigoroso e coerente às instituições financeiras, o entendimento fortalece a confiança no PIX e reconhece que, no ambiente digital, a vulnerabilidade do consumidor requer proteção reforçada.

Mais do que uniformizar decisões, o Tema 352 estabelece critérios que balizam o equilíbrio entre a eficiência do sistema de pagamentos instantâneos e os deveres de segurança das instituições que o operam. Para o consumidor, é avanço significativo; para o sistema financeiro, é um chamado à responsabilidade.