ARTIGOS | Postado no dia: 1 agosto, 2025

A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DO DE CUJUS E SUA EXTENSÃO AOS HERDEIROS

O direito à habitação é um dos alicerces da dignidade humana. Em razão disso, o ordenamento jurídico brasileiro assegura, através da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família — isto é, a proteção jurídica do imóvel residencial usado pelo núcleo familiar, proibindo sua apreensão judicial para quitar dívidas, exceto em situações especificadas na própria lei.

Dentro desse contexto, uma recente e relevante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a força dessa proteção ao julgar o Recurso Especial nº 2.111.839/RS. O caso envolvia um imóvel pertencente à herança de gaúcho, onde viviam seus descendentes. O bem havia sido judicialmente apreendido para garantir uma dívida trabalhista deixada pelo falecido, levantando-se a questão de saber se a salvaguarda do bem de família poderia ser invocada mesmo sem a partilha formal dos bens.

O STJ alterou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e deu provimento ao recurso dos herdeiros, reconhecendo a impossibilidade de penhorar o imóvel. O Tribunal Superior salientou que a falta de divisão ou a permanência do bem em nome do falecido não muda sua natureza residencial nem elimina a proteção legal, desde que os herdeiros o utilizem como moradia, como acontecia no caso julgado.

Invocando o princípio da saisine — pelo qual a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros com o falecimento do titular -, a Corte Superior declarou que os sucessores também assumem os direitos do falecido, incluindo a possibilidade de proteger o imóvel como bem de família.

Tal decisão reforça o entendimento de que o objetivo da lei é proteger a função social da moradia, e não permitir que formalidades anulem essa proteção. Mesmo que a dívida continue existindo e possa ser cobrada por outros caminhos, o bem que serve de residência para a entidade familiar merece ser preservado.