A JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DO TRABALHO

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe uma série de inovações ao Processo do Trabalho, entre elas, a determinação de quem poderá ser agraciado com as benesses da justiça gratuita.

O art. 790, § 3º, possibilita aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, em qualquer instancia, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Desde 1º de janeiro de 2021, o teto dos benefícios do RGPS é de R$ 6.433,57, o que significa que a justiça gratuita será concedida ao trabalhador que, comprovadamente, receba remuneração de até R$ 2.573,43.

Isso significa que caso o trabalhador ingresse com a ação trabalhista e não consiga receber os benefícios da justiça gratuita, se vier a perder a ação, ele terá de pagar custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, os quais poderão ser deduzidos de eventual condenação que o trabalhador venha a ganhar.

Além disso, se for necessária a realização de perícia médica ou técnica, os honorários do perito também serão pagos pela parte que perder a perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em outras palavras, há maiores riscos para o trabalhador que deseja ingressar com ação trabalhista, razão pela qual poder contar um bom profissional é essencial não apenas para atenuar os riscos, como também para assegurar que o caso será estudado pormenorizadamente, resguardando ao máximo o cumprimento da justiça.

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