ARTIGOS | Postado no dia: 12 agosto, 2025

A Indenização Legal Por Rescisão Antecipada E Imotivada De Contrato De Prestação De Serviços Entre Pessoas Jurídicas

A prestação de serviços, disciplinada nos artigos 593 a 609 do Código Civil brasileiro, é uma modalidade contratual amplamente utilizada no setor privado, envolvendo tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

Em contratos dessa natureza, sobretudo quando firmados por prazo determinado, o encerramento antecipado e sem justa causa pode gerar graves consequências econômicas para o prestador de serviço, especialmente quando este se organiza e estrutura para cumprir as obrigações assumidas.

Tradicionalmente, o artigo 603 do Código Civil previa que, “se o contrato de prestação de serviço for por tempo determinado e o prestador for despedido sem justa causa antes do vencimento do prazo, terá direito à indenização correspondente ao que deveria receber até o fim do contrato”.

A redação do dispositivo não distingue a natureza jurídica do prestador de serviços, tampouco impõe a necessidade de cláusula contratual específica para que tal indenização seja exigível.

Contudo, havia posicionamento de alguns tribunais estaduais no sentido de que a referida norma somente seria aplicável a contratos firmados com pessoas naturais, excluindo de sua incidência contratos entre pessoas jurídicas prestadoras de serviço.

Essa interpretação mais restritiva foi recentemente afastada pelo STJ, no julgamento de um Recurso Especial (REsp 2.206.604/SP).

No caso em análise, uma empresa de gestão condominial celebrou contrato com um condomínio para prestação de serviços por tempo determinado.

Ocorre que, antes do termo final previsto, o contrato foi rescindido de forma unilateral e imotivada pelo contratante, o que motivou o ajuizamento de ação indenizatória com fundamento no artigo 603 do Código Civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que o dispositivo não se aplicava ao caso, por tratar-se de pessoa jurídica prestadora de serviço, o que motivou a interposição de recurso especial.

Ao reverter a decisão, o STJ afirmou expressamente que não há qualquer vedação legal à aplicação do artigo 603 a contratos entre pessoas jurídicas, sendo a interpretação anterior incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da função social do contrato.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Nesse sentido, ressaltou na decisão que a jurisprudência do próprio STJ já vinha admitindo, desde a vigência do Código Civil de 1916, a aplicação da indenização legal em contratos entre pessoas jurídicas, reconhecendo a evolução dos modelos de negócio e a crescente profissionalização das relações contratuais no setor privado.

Ainda segundo o ministro, o ordenamento jurídico atual não diferencia a prestação de serviços em razão da natureza da parte contratante, sendo perfeitamente possível o enquadramento do prestador como pessoa jurídica, inclusive diante do fenômeno da chamada “pejotização”.

Importante destacar que o STJ também fixou entendimento no sentido de que não é necessário que o contrato contenha cláusula expressa prevendo a indenização prevista no artigo 603, uma vez que o conteúdo da lei se incorpora ao contrato como norma de ordem pública, de modo que sua eficácia é automática, desde que preenchidos os requisitos legais.

O fundamento maior da indenização reside na proteção da legítima expectativa do contratante, que organiza suas atividades com base no prazo contratual pactuado, inclusive assumindo riscos, custos fixos e investimentos.

Assim, a ruptura unilateral e injustificada antes do prazo configura ato lesivo que impõe a reparação civil, sob

pena de enriquecimento sem causa do contratante que se beneficia do serviço e rompe o vínculo de forma arbitrária.

Dessa forma, com essa decisão o STJ contribui para consolidar o entendimento de que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil é plenamente aplicável nos contratos de prestação de serviços por tempo determinado, mesmo quando firmados entre pessoas jurídicas, desde que a rescisão ocorra sem justa causa antes do vencimento do prazo estipulado.