ARTIGOS | Postado no dia: 23 janeiro, 2026
A HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL

O Direito Previdenciário brasileiro constitui um dos ramos mais relevantes do Direito Social, haja vista estar diretamente ligado à proteção do indivíduo diante da probabilidade de acontecimentos que comprometem sua capacidade de subsistência, como doenças, incapacidade permanente, a idade avançada, o desemprego involuntário e o falecimento. A evolução do Direito Previdenciário acompanha o próprio progresso do Estado brasileiro, refletindo as transformações econômicas, sociais e políticas ocorridas ao longo dos anos.
As primeiras iniciativas previdenciárias no Brasil ocorreram ainda no século XIX, quando surgiram mecanismos de proteção destinados, sobretudo, a servidores públicos e militares. Tratava-se de sistemas de natureza mutualista, como os montepios, que tinham por finalidade garantir pecúlios aos dependentes dos funcionários falecidos[1]. Essas iniciativas possuíam alcance restrito e não configuravam um sistema público de previdência, mas representam os primeiros passos na construção de uma política de proteção social institucionalizada.
Com a Proclamação da República em 1889 e, principalmente, com o avanço da industrialização e da urbanização no início do século XX, intensificaram-se as demandas sociais por melhores condições de trabalho e por proteção contra os riscos inerentes à atividade laboral.
Nesse contexto, em 1923, foi editada a Lei nº 4.682[2], conhecida como Lei Eloy Chaves, considerada o marco inicial da previdência social brasileira. A referida norma instituiu as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) para os empregados das empresas ferroviárias, assegurando benefícios como aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço e pensão para dependentes em caso de falecimento do trabalhador.
A partir da década de 1930, especialmente durante o governo de Getúlio Vargas, o Estado passou a exercer papel mais ativo na organização e na gestão da previdência social. As Caixas de Aposentadorias e Pensões foram sendo substituídas pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), organizados por categoria profissional, como industriários, comerciários, bancários e marítimos.
Por conseguinte, a Constituição de 1934 representou importante avanço nesse âmbito do direito, de forma expressa, a previdência social como dever do Estado, estabelecendo o financiamento tripartite, com contribuições do trabalhador, das empresas e do governo[3]. Essa diretriz foi mantida nas constituições posteriores e reforçou o caráter público e solidário do sistema previdenciário.
Nesse sentido, outro marco importante relevante em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social (antiga Lei nº 3.807/60), esta que definiu as bases para o sistema previdenciário. Ainda nesta década, fora criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)[4], com o intuito de custear a prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, juntamente com a contribuição feita pelo mesmo.
Posteriormente, no ano de 1966, ocorreu a unificação do sistema previdenciário com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que incorporou os antigos institutos de aposentadorias e pensões. Essa medida teve como objetivo racionalizar a gestão, ampliar a cobertura e reduzir custos administrativos.
Durante o regime militar (1964-1985), houve aumento da cobertura previdenciária, inclusive para os trabalhadores rurais, por meio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), financiado pelas arrecadações do FUNRURAL. Apesar de representar um avanço significativo em termos de inclusão social, o modelo apresentava fragilidades financeiras e administrativas, além de limitações quanto à efetividade dos direitos assegurados, o que contribuiu para a necessidade de profundas reformas no período posterior.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 estabeleceu o marco mais relevante da evolução do Direito Previdenciário no Brasil. A Carta Magna instituiu o sistema de seguridade social, integrando a previdência social, a assistência social e a saúde.
Assim, a previdência social passou a ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, assegurando benefícios como aposentadorias, auxílios e pensões, além do reconhecimento dos regimes próprios dos servidores públicos e do regime de previdência complementar.
A partir da Constituição de 1988, o Direito Previdenciário consolidou-se como ramo autônomo do Direito, com legislação e princípios próprios e intensa atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais fundamentais. Por outro lado, nas décadas seguintes, o sistema previdenciário passou a enfrentar desafios relacionados ao envelhecimento da população, ao aumento da expectativa de vida e ao desequilíbrio financeiro e atuarial.
Em razão disso, foram promovidas diversas reformas constitucionais, destacando-se as Emendas Constitucionais nº 208/98, nº 41/03, nº 47/\05 e a EC nº 103/19, que alteraram significativamente os requisitos para concessão de benefícios, os critérios de cálculo e as regras de transição.
Essas reformas buscaram garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas também suscitaram debates acerca da preservação dos direitos sociais e do impacto das mudanças sobre os segurados, especialmente os mais vulneráveis. Nesse cenário, evidencia-se a necessidade de constante equilíbrio entre a responsabilidade fiscal do Estado e a efetivação da proteção social assegurada constitucionalmente.
Dessa forma, a evolução do Direito Previdenciário no Brasil revela um processo contínuo de adaptação às transformações da sociedade, marcado por avanços significativos na ampliação da cobertura e na afirmação da previdência como direito fundamental.
Não obstante os desafios contemporâneos, a previdência social brasileira permanece como instrumento essencial de justiça social, promoção da dignidade humana e garantia de segurança econômica aos cidadãos, exigindo atuação responsável e comprometida do Estado e dos operadores do Direito para sua constante melhoria e efetividade.
[1] https://cedom.cnseg.org.br/curiosidades/as-raizes-historicas-do-mutualismo-no-brasil/
[4] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-276-28-fevereiro-1967-376455-publicacaooriginal-1-pe.html
