A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS
Você sabia que as empresas devem contribuir com 20% sobre a remuneração dos seus empregados? Independentemente do pagamento da remuneração, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviço, logo, se houve a efetiva realização de atividade laboral, deverá haver o recolhimento da contribuição previdenciária.
No caso de instituições financeiras, é devida, ainda, uma contribuição adicional de 2.5%, de modo que a alíquota total das financeiras perfaz a quantia de 22,5%.
Além do recolhimento da contribuição previdenciária que é destinada para o custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as empresas ainda precisam recolher a contribuição referente ao SAT/GILRAT.
O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) ou GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), também conhecido como RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), tem alíquotas variáveis de acordo com a atividade preponderante da empresa e com o risco de acidente, variável em leve, médio e grave.
A relação das atividades preponderantes e os respectivos graus de risco estão definidos no anexo V do Decreto nº 3.048/99.
Outra contribuição instituída pelo legislador foi o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é calculado com base no desempenho da empresa na área de segurança e medicina do trabalho.
Trata-se, na realidade, de um índice variável entre 0,5 e 2,0 que é acrescido à alíquota do SAT/RAT com base no número de acidentes de trabalho ocorridos na empresa.
Funciona como uma espécie de benefício ou punição para tentar garantir que as empresas cumpram as medidas de saúde e segurança no trabalho, evitando acidentes e, por consequência, prejuízo à Previdência Social.
Por fim, é preciso verificar se a atividade exercida pelos funcionários é insalubre. Nesse caso, também haverá contribuição, acrescendo-se 6%, 9% ou 12% na alíquota do GILRAT, se a atividade do funcionário ensejar a concessão de aposentadoria especial – 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente
Os adicionais por conta da exposição a agentes nocivos à saúde serão devidos apenas sobre os profissionais efetivamente expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos, de acordo com as avaliações ambientais e normas regulamentadoras do MTE.