ARTIGOS | Postado no dia: 2 março, 2026
Perdimento de Mercadorias na Importação: O Que Empresas Precisam Saber Sobre Falsificação

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 3 de dezembro de 2025, com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da pena de perdimento nos casos de importação de mercadorias falsificadas, alteradas, imitadas ou com falsa indicação de procedência. A medida representa um avanço relevante no âmbito do direito aduaneiro, ao consolidar entendimentos que vinham sendo aplicados de forma desigual pelas unidades da administração tributária.
O ato interpretativo tem como base os arts. 605 a 608 e o art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e não cria hipóteses sancionatórias, mas define critérios uniformes para a atuação da autoridade aduaneira, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos operadores do comércio exterior.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo, a Receita Federal reafirma sua competência para reter mercadorias suspeitas de violação a direitos de propriedade intelectual e, após o devido procedimento administrativo, aplicar a pena de perdimento quando constatada a infração. A uniformização abrange não apenas situações de falsificação de marca, mas também casos de imitação, alteração de sinais distintivos e falsa indicação de procedência, inclusive quando tais práticas possam afetar interesses mais amplos, como a saúde pública, a ordem econômica, o direito do consumidor, a concorrência leal, o meio ambiente e a segurança nacional.
O ato esclarece que, diante de indícios de falsificação ou imitação, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deve observar rigorosamente o procedimento previsto no Regulamento Aduaneiro, assegurando ao importador o contraditório e a ampla defesa. A retenção da mercadoria passa a ser tratada como etapa necessária à apuração da infração, e não como penalidade automática.
Outro ponto relevante é o papel atribuído ao titular do direito de marca. Caso este seja notificado e não promova medida judicial para apreensão da mercadoria no prazo legal, a autoridade aduaneira poderá manter a retenção e solicitar informações técnicas ou provas que demonstrem a existência de violação primária de direito de propriedade intelectual. Esse mecanismo reforça a atuação administrativa da Receita Federal, sem transferir integralmente ao titular da marca a responsabilidade pela persecução da infração.
O Ato Declaratório Interpretativo também destaca que a atuação da Receita Federal está em plena conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente com o Acordo TRIPS, afastando interpretações de que a aplicação administrativa da pena de perdimento dependeria exclusivamente de decisão judicial prévia.
Na prática, a uniformização tende a reduzir litígios administrativos e judiciais, ao evitar decisões divergentes entre diferentes regiões aduaneiras, além de fortalecer o combate à entrada de mercadorias ilícitas no território nacional. Para importadores e operadores logísticos, o novo entendimento exige maior atenção aos aspectos de compliance, rastreabilidade e legitimidade das marcas, sob pena de perda definitiva da mercadoria.
Sob a perspectiva institucional, a iniciativa reforça o papel da Receita Federal como órgão de proteção da economia nacional e do mercado lícito, alinhando a fiscalização aduaneira à defesa da propriedade intelectual e ao interesse público.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2025 representa um passo importante na consolidação do direito aduaneiro sancionador, ao harmonizar procedimentos, fortalecer a segurança jurídica e conferir maior eficiência à repressão de práticas ilícitas no comércio exterior. Trata-se de um instrumento que, embora interpretativo, produz efeitos práticos relevantes e deve ser atentamente observado por advogados, empresas importadoras e profissionais que atuam no comércio internacional.
