ARTIGOS | Postado no dia: 19 fevereiro, 2026

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO MORAL: STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL

A violência contra a mulher no Brasil é um problema estrutural de grande magnitude, que se manifesta tanto em formas não letais quanto em episódios extremos de violência letal.

Somente em 2024, foram registrados cerca de 71.892 casos de estupro de mulheres, o que equivale a aproximadamente 196 ocorrências por dia, segundo dados oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública ainda que esse número represente apenas os casos notificados às autoridades, diante de um histórico de subnotificação em crimes de gênero.

No campo da violência letal, cerca de 1.450 feminicídios e mais 2.485 homicídios dolosos ou lesões seguidas de morte de mulheres foram contabilizados no mesmo ano, mostrando que a morte violenta de mulheres muitas vezes em contextos de relações íntimas ou domicílio permanece em níveis alarmantes.

Além disso, os canais de denúncia como o Ligue 180 registraram mais de 86 mil denúncias de violência contra mulheres no primeiro semestre de 2025, com violência física, psicológica e sexual sendo relatadas em grande número no âmbito doméstico e familiar.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao reconhecer que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza presumida (in re ipsa).

Com isso, afasta-se a exigência de produção de prova específica acerca do abalo psicológico ou do sofrimento experimentado pela vítima, bastando a comprovação do ato ilícito para a configuração do dever de indenizar.

A decisão foi proferida em julgamento que envolveu a responsabilização penal de um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, condenado pela prática de lesão corporal leve no contexto da Lei Maria da Penha.

Além da sanção penal, o STJ fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, reafirmando a possibilidade de reparação civil no próprio processo criminal.

No voto condutor, o relator ressaltou que a jurisprudência da Corte já admite a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem quantificação prévia.

Tal orientação decorre da compreensão de que a violência praticada nesse contexto ultrapassa o mero dano físico, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a autonomia da mulher.

Segundo o entendimento consolidado, a presunção do dano moral encontra fundamento na própria gravidade da conduta, marcada por relações de poder, vulnerabilidade e desigualdade estrutural entre agressor e vítima. Nessa perspectiva, exigir prova do sofrimento seria impor ônus excessivo à mulher violentada, contrariando a lógica protetiva que informa o ordenamento jurídico e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

A Corte também destacou que a fixação do valor indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima e desestimular novas condutas ilícitas, sem se converter em instrumento de enriquecimento indevido.

Mais do que um precedente isolado, a decisão reforça a função pedagógica do Judiciário no enfrentamento da violência de gênero, reconhecendo que a reparação civil é instrumento essencial para a efetivação da igualdade material e para a superação de práticas historicamente toleradas ou minimizadas no âmbito social e institucional.

 

Referências:

https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/marco/ministerio-das-mulheres-lanca-o-relatorio-anual-socioeconomico-da-mulher-raseam-2025?utm_source=chatgpt.com

https://agenciabrasil.ebc.com.br/en/direitos-humanos/noticia/2025-03/lethal-violence-against-women-drops-brazil?utm_source=chatgpt.com

https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/agosto/ministerio-das-mulheres-lanca-painel-de-dados-do-ligue-180-e-reforca-transparencia-no-enfrentamento-a-violencia-contra-mulheres?utm_source=chatgpt.com

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15122025-Dano-moral-decorrente-de-violencia-domestica-contra-a-mulher-e-presumido–decide-Corte-Especial.aspx