ARTIGOS | Postado no dia: 18 fevereiro, 2026
DA APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E SEUS LIMITES JURÍDICOS

A apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constitui medida de natureza excepcional, que deve observar rigorosamente os limites legais e constitucionais impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Embora o Estado detenha o poder-dever de fiscalizar e punir condutas ilícitas no trânsito, tal atuação não pode se afastar dos princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito, sob pena de violação a garantias
individuais.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê a suspensão ou cassação da CNH como penalidade administrativa aplicável exclusivamente em razão de infrações de trânsito, nos termos dos artigos 256, 261 e 263 do CTB. Tais penalidades devem ser precedidas de regular processo administrativo, assegurando-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa, conforme exigem o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Importante destacar que a legislação de trânsito não autoriza a apreensão da CNH como meio coercitivo para satisfação de dívidas, tampouco para compelir o cidadão ao adimplemento de obrigações de natureza civil.
APREENSÃO DA CNH COMO MEDIDA ATÍPICA NO PROCESSO CIVIL
No âmbito do processo civil, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Contudo, o uso dessa norma não é absoluto, devendo ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e dignidade da pessoa humana.
A apreensão da CNH como medida coercitiva para compelir o devedor ao pagamento de dívida civil somente pode ser admitida de forma excepcionalíssima, quando demonstrado, de maneira concreta, que o executado age com má-fé, oculta patrimônio ou frustra deliberadamente a execução, e desde que a medida não comprometa o exercício da atividade profissional ou a subsistência do devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a apreensão da CNH não pode ser aplicada de forma automática ou genérica, exigindo fundamentação específica quanto à adequação e necessidade da medida no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência é firme ao afirmar que não se admite a apreensão da CNH quando esta se mostra essencial para o exercício da profissão do executado, sob pena de violação ao direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.
O STJ reconhece que a restrição de direitos fundamentais deve ser precedida da demonstração de que os meios típicos de execução se revelaram ineficazes, bem como de que a medida atípica é proporcional e eficaz.
Desse modo, em recente decisão do STJ, reconheceu que a CNH e o passaporte podem ser apreendidos judicialmente como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de pagamento de dívidas civis, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A fundamentação central é que o magistrado pode determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, incluindo a apreensão de documentos, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade na medida.
Além disso, é necessário que a a decisão seja individualizada e devidamente fundamentada, bem como, que se constatem indícios de patrimônio expropriável do devedor.
Importante salientar que para que o processo avance nesse ponto, outras medidas típicas de execução (como bloqueio de contas ou penhora de bens) tenham sido esgotadas sem sucesso.
Outrossim, o STJ ressaltou a importância de preservar direitos fundamentais, tais como o direito de ir e vir e o exercício profissional, de forma que a medida não pode ser desproporcional a ponto de inviabilizar a subsistência
ou a atividade econômica do devedor.
Nessa vereda, a apreensão indevida da CNH pode implicar violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destacam:
• Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
• Direito ao trabalho e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF);
• Devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF);
• Proporcionalidade e razoabilidade;
• Menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Assim, a utilização da CNH como instrumento de coerção para pagamento de dívidas civis não pode se transformar em penalidade indireta ou sanção política, prática reiteradamente repelida pelos tribunais pátrios.
Salienta-se que antes dessa recente decisão, já havia precedentes no Judiciário e mesmo no Supremo Tribunal Federal validando a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte em execuções, com base no art. 139 do CPC,
desde que observados princípios constitucionais e legais.
Portanto, o STF, em decisão majoritária, entendeu que esse tipo de medida coercitiva não é inconstitucional, desde que respeite a proporcionalidade e os direitos fundamentais.
Conclui-se que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação deve respeitar os limites estritos da lei e da Constituição, sendo legítima apenas quando decorrente de infrações de trânsito regularmente apuradas ou, no
âmbito civil, quando preenchidos requisitos rigorosos de excepcionalidade, adequação e proporcionalidade.
Destarte, a adoção indiscriminada dessa medida compromete direitos fundamentais e desnatura a finalidade do processo executivo, que deve buscar a satisfação do crédito sem aniquilar a dignidade e os meios de subsistência do
devedor.
REFERENCIAS:
https://www.migalhas.com.br/quentes/445750/stj-fixa- criterios-para-suspender-passaporte-cnh-e-cartao-na-execucao
https://obrasilianista.com.br/segunda-secao-do-stj-define-limites-para-apreensao-de-passaporte-e-carteira-de-habilitacao/
https://afi.adv.br/stf-e-constitucional-a-apreensao-de-cnh-e-de-passaporte-como-medida-coercitiva-atipica/
