ARTIGOS | Postado no dia: 26 janeiro, 2026
A Alteração Unilateral de Contratos de Streaming e a Proteção do Consumidor Análise da Prática Bait-and-Switch no Caso Prime Vídeo

Introdução
A crescente digitalização dos serviços de entretenimento, notadamente as plataformas de streaming, transformou a maneira como o conteúdo audiovisual é consumido. A contratação desses serviços, realizada em ambiente virtual por meio de contratos de adesão, suscita importantes debates no campo do Direito do Consumidor. Um dos temas mais sensíveis diz respeito à alteração unilateral das condições contratuais pelo fornecedor, especialmente quando tal mudança impõe ao consumidor um ônus não previsto no momento da contratação.
Recentemente, uma decisão proferida pelo Juizado Especial do Consumidor de Salvador (BA), no processo nº 0206088-81.2025.8.05.0001, colocou em evidência essa problemática ao condenar a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. por modificar a prestação de seu serviço Prime Vídeo. A empresa passou a incluir anúncios e a cobrar uma taxa adicional para removê-los, alterando a natureza do serviço originalmente ofertado.
Este artigo analisa a referida decisão, explorando os fundamentos jurídicos que a sustentam, como a violação do dever de informação, a abusividade da alteração unilateral e a caracterização da prática comercial desleal conhecida como bait–and-switch (“isca e troca”). O objetivo é contextualizar o caso no arcabouço normativo e jurisprudencial brasileiro, demonstrando como os tribunais têm se posicionado para proteger a legítima expectativa do consumidor em face de práticas contratuais predatórias.
Desenvolvimento
1. A Violação dos Deveres de Informação e Transparência
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece como pilares da relação de consumo a boa-fé e a transparência. O artigo 6º, inciso III, do CDC, consagra o direito básico do consumidor à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”. No caso em análise, a magistrada sentenciante destacou que a comunicação sobre a mudança no serviço foi realizada com apenas 48 horas de antecedência, violando frontalmente tal dispositivo.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a falha no dever de informação compromete a validade do negócio jurídico e a própria essência da relação de consumo. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a violação aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual gera o dever de indenizar, pois é direito básico do consumidor receber informações claras sobre os produtos e serviços (TJ-MG — AC 10188060548107001), vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL – VIOLAÇÃO – VIOLAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2 . Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG – AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
A ausência de comunicação prévia, transparente e detalhada sobre uma alteração tão substancial — a inclusão de publicidade interruptiva — frustra a capacidade do consumidor de tomar uma decisão consciente sobre a manutenção ou não do contrato, tornando-o cativo de uma nova realidade contratual para a qual não anuiu.
2. A Abusividade da Alteração Unilateral do Contrato
O ponto central da controvérsia reside na modificação unilateral de uma característica essencial do serviço. O CDC, em seu artigo 51, veda expressamente cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Especificamente, o inciso XIII do referido artigo considera nulas de pleno direito as cláusulas que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.
A defesa da empresa, ao alegar que os termos de uso autorizariam atualizações, esbarra na nulidade de tal previsão. Uma cláusula genérica que confere ao fornecedor um “cheque em branco” para alterar o contrato ao seu arbítrio é incompatível com o sistema de proteção consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema em casos análogos, como no julgamento do REsp 1.817.576/RS, em que se discutiu a alteração unilateral de planos de telefonia. Na ocasião, a Terceira Turma reafirmou a abusividade da prática, destacando que a vedação do artigo 51, XIII, do CDC, prescinde de modificação do preço, aplicando-se a qualquer alteração de conteúdo ou qualidade.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ATO UNILATERAL DA OPERADORA DE TELEFONIA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO XIII, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM TESE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL QUANTO A ALGUNS ITENS AGREGADOS AO PLANO. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR NESSES CASOS. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Controvérsia pertinente à abusividade (ou não) da alteração unilateral de plano de telefonia móvel por parte da operadora, incluindo-se no contrato o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros, todos não pactuados anteriormente com a consumidora. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, com base nos elementos fáticos da demanda e na coerente linha argumentativa desenvolvida pelo Tribunal ‘a quo’, apta a rechaçar as alegações deduzidas pelas partes. 2. Nos termos do art. 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”. 3. Caso concreto em que a operadora migrou a consumidora para um plano promocional que previa o fornecimento de aplicativos digitais e serviços de terceiros na modalidade de jogos virtuais. 4. Abusividade da prática comercial da operadora de agregar unilateralmente serviços ao plano de telefonia, ainda que sob a aparência de gratuidade, pois a abusividade prevista no art. 51, inciso XIII, do CDC, prescinde de modificação do preço do serviço ou produto. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 5. Existência de cobrança adicional pelo serviço de jogos virtuais, tendo sido a operadora condenada à repetição do indébito em dobro, estando precluso esse ponto da controvérsia. 6. Ausência de cobrança adicional, contudo, no que tange aos aplicativos digitais agregados ao plano, tendo-se mantido o mesmo preço do contrato originalmente celebrado, como bem apurado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de modificação do acórdão recorrido nesse ponto. 7. Inviabilidade de conhecimento da alegação de que os aplicativos agregados ao plano de telefonia teriam aumentado o consumo de dados móveis da linha telefônica, causando prejuízo à consumidora, pois tal alegação não foi deduzida na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 8. Prescrição decenal no caso concreto, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes, conferindo causa jurídica (embora abusiva) para o indébito, o que afasta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. Precedente específico da Corte Especial. 9. Limitação, contudo, do termo inicial da repetição do indébito relativo à cobrança por “jogos virtuais” apenas ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido. 10. Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. 11. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp: 1817576 RS 2019/0145471-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
Da mesma forma, o STJ — REsp 1645727 SP 2014/0263049-0 (Publicado em 29/05/2018) tratou de um caso de sucessão empresarial em que a nova prestadora de serviços de TV a cabo tentou impor alterações contratuais, conduta que foi rechaçada por configurar alteração unilateral vedada pelo CDC.
3. A Prática Comercial Desleal de “Bait–and-Switch” (Isca e Troca)
A sentença do caso Prime Video inovou ao enquadrar a conduta da Amazon como bait-and-switch. Essa estratégia, considerada uma prática comercial desleal, consiste em atrair o consumidor com uma oferta vantajosa (a “isca”) para, posteriormente, alterar as condições de forma prejudicial, forçando-o a aceitar um novo arranjo ou a pagar mais para manter o que foi originalmente prometido (a “troca”).
No caso concreto, a “isca” foi o serviço de streaming sem anúncios, um diferencial competitivo que certamente influenciou a decisão de consumo de milhares de assinantes. A “troca” se materializou com a posterior inclusão de publicidade e a criação de uma taxa extra para retornar ao status quo ante.
Essa prática viola a boa-fé objetiva e a confiança, princípios basilares dos contratos, conforme o artigo 422 do Código Civil e o artigo 4º, III, do CDC. Embora o termo bait-and-switch não seja comum na jurisprudência dos tribunais superiores, o conceito subjacente — a indução do consumidor a erro por meio de ofertas enganosas — é amplamente rechaçado. Decisões que analisam a contratação de cartões de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimos consignados tradicionais, por exemplo, abordam uma lógica similar de falha no dever de informação que leva o consumidor a um produto mais oneroso, como visto no julgado do TJ-SP — Apelação Cível 1003823-09.2024.8.26.0071 (Publicado em 01/10/2024).
4. O Dano Moral e seu Caráter Pedagógico
A condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais reflete o entendimento de que a conduta do fornecedor ultrapassou o mero aborrecimento. A frustração da legítima expectativa, o desrespeito ao contrato e o tempo despendido pelo consumidor para buscar a reparação de seu direito configuram um abalo que merece compensação.
A jurisprudência do STJ é, em regra, restritiva quanto ao dano moral por descumprimento contratual, considerando-o, muitas vezes, como “mero dissabor” (STJ — AgInt no REsp 1998843 RS 2022/0119930-9). Contudo, tribunais estaduais têm reconhecido o dano moral em situações de alteração unilateral, especialmente sob a ótica da teoria da perda do tempo útil, como no TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1001368-17.2021.8.26.0414 (Publicado em 21/03/2022).
Ademais, a sentença do caso Amazon ressaltou o caráter pedagógico da indenização, que visa a desestimular o fornecedor de repetir a prática abusiva em larga escala. Essa função punitivo-pedagógica é fundamental para garantir a efetividade das normas de proteção ao consumidor, especialmente em se tratando de grandes corporações com milhões de clientes, onde o cálculo econômico do ilícito pode, por vezes, favorecer a reiteração da conduta. O TJ-MT, no julgamento da Apelação Cível 1003561-86.2024.8.11.0003 (Publicado em 26/01/2025), também destacou que a indenização por dano moral deve observar o caráter compensatório e pedagógico.
Conclusão
A decisão proferida contra a Amazon no caso Prime Vídeo representa um importante precedente na defesa dos direitos dos consumidores na era digital. Ao reconhecer a abusividade da alteração unilateral do contrato, a violação ao dever de informação e a ocorrência da prática de bait–and-switch, o Poder Judiciário reafirma que a liberdade contratual dos fornecedores não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé, transparência e proteção da confiança.
O caso demonstra que os contratos de adesão, embora práticos, não podem servir de instrumento para a imposição de condições desvantajosas e não consentidas. A análise da jurisprudência do STJ e de outros tribunais confirma a solidez dos fundamentos utilizados na sentença, consolidando o entendimento de que a qualidade e as características essenciais de um serviço não podem ser alteradas em prejuízo do consumidor após a celebração do contrato.
Por fim, a condenação por danos morais com função pedagógica envia uma mensagem clara ao mercado: práticas que visam a maximizar lucros por meio da frustração das expectativas dos consumidores não serão toleradas, garantindo que o equilíbrio e a justiça prevaleçam nas relações de consumo.
Aviso Legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consulta, parecer ou aconselhamento jurídico. A aplicação da lei a um caso concreto exige a análise de um advogado qualificado.
