ARTIGOS | Postado no dia: 11 dezembro, 2025
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE TER VALOR AUMENTADO: STF AVALIA REGRA DA REFORMA

A aposentadoria por incapacidade permanente sempre ocupou posição central no sistema brasileiro de proteção social, justamente por substituir integralmente a renda de quem não tem qualquer possibilidade de retorno ao trabalho. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício era calculado com base em 100% da média das contribuições, refletindo a natureza substitutiva e o caráter de proteção mínima assegurados pelos arts. 1º, III, 6º e 201 da Constituição Federal.
Com a reforma, esse padrão foi alterado de maneira significativa. A nova regra passou a fixar o cálculo em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimos graduais conforme o tempo de contribuição, preservando a integralidade apenas nas hipóteses de acidente de trabalho. Essa mudança gerou forte debate jurídico, pois atingiu justamente segurados que não têm possibilidade futura de recompor tempo de contribuição ou elevar a média salarial, já que a incapacidade é definitiva.
A partir da aplicação prática da EC 103/2019, começaram a surgir decisões contraditórias nos tribunais. Em diversos processos, segurados aposentados pela regra nova passaram a alegar que o redutor violava o caráter substitutivo do benefício e esvaziava a finalidade constitucional de proteção às pessoas em situação de incapacidade permanente. Alguns Tribunais Regionais Federais passaram a acolher esse entendimento, enquanto outros validavam integralmente a fórmula instituída pela reforma. Diante dessa multiplicidade de interpretações e dos impactos sociais envolvidos, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.469.150 (Rep. Geral Tema: 1300), escolhido como principal case em repercussão geral.
O caso concreto que originou o recurso envolve um segurado aposentado por incapacidade permanente após a vigência da EC 103/2019, que buscou judicialmente a aplicação da regra anterior ao afirmar que o novo cálculo compromete sua subsistência. A discussão, no STF, concentrou-se em três eixos jurídicos:
(i) se o redutor afronta a dignidade da pessoa humana ao comprometer o mínimo existencial;
(ii) se há violação do art. 201 da Constituição, cuja lógica contributiva e solidária não admite fórmula que elimine a função substitutiva do benefício;
(iii) se a diferença de tratamento entre incapacidade acidentária e incapacidade por doença viola o princípio da isonomia.
No julgamento iniciado, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do redutor, entendendo que a EC 103/2019 atuou dentro do espaço de conformação do legislador e que a proporcionalidade em razão do tempo de contribuição não descaracterizaria o benefício. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, formando bloco favorável à manutenção da fórmula da reforma.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Flávio Dino, que considerou inconstitucional a redução por entender que ela viola o núcleo essencial do benefício, atingindo segurados em sua condição de máxima vulnerabilidade. Na mesma linha, votaram pela inconstitucionalidade os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que inclusive ressaltou que a distinção entre incapacidade comum e acidentária não encontra fundamento constitucional suficiente. Com esses votos, formou-se maioria parcial de cinco ministros pela inconstitucionalidade do redutor.
Ao final da sessão, o placar estava em 5 votos a 4, com os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux ainda pendentes de votar. O julgamento foi suspenso, mas a composição parcial já delineia possível mudança estrutural no tratamento da aposentadoria por incapacidade permanente.
Se a maioria se consolidar na retomada do julgamento, os efeitos jurídicos serão amplos. Poderá ocorrer:
(a) revisão dos benefícios concedidos sob a regra reduzida;
(b) restabelecimento do cálculo integral para novos benefícios;
(c) uniformização nacional sobre a matéria, evitando novos litígios;
(d) afirmação de que a reforma previdenciária, embora legítima, não pode atingir o núcleo essencial do direito social à previdência.
Assim, mais do que definir um índice de cálculo, o Supremo está examinando os limites constitucionais para reformas que impactam diretamente segurados incapacitados de maneira permanente. O desfecho do julgamento pode redefinir o padrão de proteção previdenciária no país e restabelecer a compreensão histórica de que a aposentadoria por incapacidade permanente deve garantir integralidade para assegurar dignidade ao segurado.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6792062
