ARTIGOS | Postado no dia: 3 dezembro, 2025
A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A responsabilidade patrimonial dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade empresária é um tema de fundamental importância no direito do trabalho e empresarial, especialmente na fase de execução.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista), a matéria ganhou tratamento específico no âmbito da CLT, com a inclusão do artigo 10-A:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Este dispositivo legal está em sintonia com os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que já limitavam a responsabilidade do ex-sócio a dois anos após a averbação da alteração contratual no órgão competente (junta comercial).
Dessa forma, a responsabilidade do sócio retirante possui as seguintes características essenciais:
Subsidiária: O patrimônio do sócio retirante somente será atingido após frustrada a execução contra a empresa devedora (devedor principal) e contra os sócios atuais. Esta é a regra de preferência estabelecida pelo caput do Art. 10-A da CLT.
Limitada ao período em que foi sócio: A responsabilidade abrange apenas as obrigações trabalhistas (fatos geradores) que se constituíram durante o período em que o sócio integrou o quadro societário e, consequentemente, se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Limitada no tempo (biênio): O sócio retirante só poderá ser responsabilizado em ações trabalhistas ajuizadas (não se confunde com a fase de execução) em até dois anos contados da data da averbação (registro) da alteração contratual que formalizou sua saída perante a Junta Comercial.
A desconsideração da personalidade jurídica e a ordem de preferência
O redirecionamento da execução trabalhista contra o sócio retirante ocorre, em regra, mediante o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando se constata a ausência de bens da sociedade aptos a garantir a dívida.
A ordem de preferência do Art. 10-A da CLT é peremptória e deve ser rigorosamente observada:
- Empresa devedora (pessoa jurídica): o patrimônio da empresa deve ser o primeiro a ser atacado.
- Sócios atuais: esgotados os bens da empresa, a execução se volta contra os sócios que a integram no momento da cobrança.
- Sócios retirantes: somente após a tentativa frustrada de execução contra a empresa e os sócios atuais, o sócio retirante poderá ser incluído no polo passivo da execução, respeitados os limites temporais e materiais de sua responsabilidade.
Exceção à subsidiariedade: a responsabilidade solidária por fraude
O parágrafo único do Art. 10-A da CLT estabelece uma importante exceção à regra da subsidiariedade, prevendo a responsabilidade solidária do sócio retirante caso fique comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Neste cenário excepcional, onde o afastamento societário é utilizado como subterfúgio para blindar o patrimônio pessoal de futuras execuções, o sócio retirante pode ser equiparado aos demais responsáveis e cobrado diretamente, sem necessidade de se esgotar o patrimônio da empresa ou dos sócios atuais, podendo, inclusive, ser desconsiderado o prazo bienal.
O termo inicial do prazo bienal
É crucial determinar o termo inicial do prazo de dois anos para fins de responsabilização
Averbação na junta comercial: o prazo bienal de dois anos começa a contar a partir da data da averbação da alteração contratual que formaliza a saída do sócio no Registro Público competente (junta comercial). A simples assinatura do termo de retirada, sem o devido registro, não inicia a contagem do prazo para fins de limitação da responsabilidade perante terceiros.
Ajuizamento da ação: a lei exige que a ação trabalhista tenha sido ajuizada dentro do biênio subsequente à averbação da saída. O momento da inclusão do sócio na execução é irrelevante, desde que a ação principal tenha sido proposta tempestivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST corrobora o entendimento legal, aplicando os preceitos do Código Civil mesmo antes da vigência do Art. 10-A da CLT.
Os tribunais superiores têm enfatizado que a responsabilidade do sócio retirante não pode ser eternizada, limitando-a penas às obrigações do período em que figurou como sócio; em caráter subsidiário; e somente nas ações ajuizadas em até dois anos da averbação de sua retirada.
A legislação e a jurisprudência estabelecem um regime de responsabilidade do sócio retirante na execução trabalhista que busca equilibrar a garantia do crédito trabalhista (de natureza alimentar) com o princípio da segurança jurídica e a limitação da responsabilidade pessoal do empresário que se desvincula formalmente da sociedade.
O sócio retirante deve sempre zelar pela formalização e averbação imediata de sua saída para que o prazo bienal comece a correr, constituindo-se uma sólida defesa contra o redirecionamento da execução após o decurso do prazo legal.
