ARTIGOS | Postado no dia: 5 agosto, 2025
SERVIDOR PÚBLICO, SEU VALE-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGROU NO CÁLCULO DO 13º E NO 1/3 DE FÉRIAS? SAIBA POR QUE ISSO É ILEGAL

O vale-alimentação, concedido aos servidores públicos de Jaraguá do Sul e na folha, tem gerado relevante discussão jurídica quanto à sua natureza e aos reflexos sobre outras parcelas salariais. A controvérsia reside, sobretudo, na omissão do Município em incluir referida verba no cálculo do 13º salário e do adicional de férias, ainda que seja paga habitualmente e na folha de pagamento.
No âmbito do regime jurídico dos servidores de Jaraguá do Sul, o auxílio-alimentação é trazido inicialmente pela Lei Complementar Municipal nº 154/2014 que prevê no seu art. 68, II o referido auxílio-pecuniário.
Até recentemente, o benefício foi regulado pela Lei nº 7.350/2017, que inclusive foi alvo de questionamento judicial quanto à sua constitucionalidade, especialmente em razão do seu art. 5º, que vedou reflexos do vale em outras parcelas remuneratórias. Atualmente, a matéria é regulada pela Lei nº 9.873/2025, persistindo dispositivo que prevê que “o auxílio-alimentação não terá natureza salarial, tampouco se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos”.
No entanto, conforme já mencionado, vem se levantando principalmente no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina uma discussão acerca do assunto diante de algumas características no pagamento do vale-alimentação aos servidores.
Antes de aprofundar nesse sentido e trazer as decisões do Tribunal, é importante considerar que existem alguns aspectos que podem auxiliar na verificação da natureza do vale-alimentação.
No âmbito do vínculo celetista, por exemplo, o valor recebido a esse título pode ter natureza remuneratória, integrando o salário para todos os fins, quando pagamento se dá em dinheiro, eis os termos do art. 468 da CLT, dispõe que o vale-alimentação não integra a remuneração e nem se incorpora ao contrato, salvo se pago em dinheiro diretamente ao trabalhador. Outras situações levadas em consideração é a habitualidade e participação de empregado o custeio de tal benefício.
Assim, no direito trabalhista – e aqui devem se atentar todos os servidores públicos cujo regime jurídico se dá pela CLT – é possível concluir pela natureza salarial do vale-alimentação quando o pagamento se dá na folha de pagamento, com habitualidade e sem a participação do funcionário no custeio do fornecimento.
E é justamente a habitualidade no pagamento do auxílio e sua natureza pecuniária (pagamento em dinheiro) que vem sendo determinantes para a configuração de verba de caráter remuneratório perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O entendimento majoritário reconhece que, se o benefício é pago com regularidade e em dinheiro, ele integra a remuneração e deve refletir no 13º e no terço de férias.
Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes das Turmas Recursais do TJSC, como os Recursos Cíveis n. 5013779-75.2024.8.24.0090 e 5027514-78.2024.8.24.0090, que reconhecem expressamente a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, determinando sua incidência sobre demais verbas. Tais decisões conferem respaldo ao direito dos servidores de cobrar os valores suprimidos. Veja-se os termos das ementas:
EMENTA:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO – CARÁTER REMUNERATÓRIO DA BENESSE DEMONSTRADO – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO EM AFASTAMENTOS FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AOS REFLEXOS DA VERBA EM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE GANHA FEIÇÃO SALARIAL QUANDO PAGO EM DINHEIRO E DE FORMA HABITUAL. REFLEXO DEVIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É necessário destacar que, o vale-alimentação apesar de ser um benefício a ser pago por liberalidade pelo empregador, ganha sérios contornos quando possuí as características citadas, eis que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, garante ao trabalhador condições dignas de trabalho, o que compreende, também, o direito à alimentação.
No âmbito dos servidores estatutários, considerar que o vale-alimentação possui natureza remuneratória, é garantir que tais valores nunca possam ser suprimidos uma vez que o art. 37, caput e inciso XV, assegura a irredutibilidade da remuneração e a observância ao princípio da legalidade, sendo vedado ao ente público suprimir, de forma indireta, verbas de caráter remuneratório.
Ressalta-se que é irrelevante a denominação da verba ou a existência de disposição legal contrária, como é o caso do art. 6º da Lei nº 9.873/2025, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Trazendo para os servidores de Jaraguá do Sul e região, é possível dizer que se o Ente Público realiza o pagamento do vale-alimentação na folha de pagamento, com habitualidade e sem cobrar participar do servidor, e não reflete o auxílio-alimentação em verbas como gratificação natalina e 1/3 de férias, ele está violando os termos constitucionais.
Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão dos servidores municipais de Jaraguá do Sul e Região em pleitear judicialmente as diferenças salariais relativas à ausência de reflexos do auxílio-alimentação dos últimos 5 anos, assim como a incorporação na folha de pagamento para parcelas vincendas, com o fito de reparar os valores suprimidos, garantir a correta composição da remuneração e resguardar os direitos constitucionais dos servidores.