ARTIGOS | Postado no dia: 1 agosto, 2025

ACIDENTE DE TRÂNSITO: INDENIZAÇÕES PODEM SER AFASTADAS SE RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FATAL

Em junho deste ano, foram divulgados dados relevantes sobre o trânsito de Jaraguá do Sul, demonstrando que o Município chegou a registrar 60 acidentes em uma semana, que resultaram em duas mortes[1].

Considerando os inúmeros transtornos que um acidente pode causar, inclusive a fatídica morte, é necessário destacar que o ordenamento jurídico prevê a atribuição de responsabilidade a agentes específicos, sobre os quais recairão a obrigação de reparar os danos materiais e morais ocasionados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.

Essa indenização, contudo, não é automática, e exige uma análise minuciosa acerca da responsabilidade pelo acidente e dos danos decorrentes, sendo que, por vezes, a própria conduta da vítima fatal pode excluir a responsabilidade do outro envolvido.

Foi o que aconteceu no processo nº 5000027-09.2021.8.24.0036, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, cujos pedidos de indenização formulados pela companheira e filha de vítima fatal de acidente de trânsito foram julgados improcedentes.

Na sentença foi destacado que, não obstante a fatalidade e os sentimentos de desolação que acometeram as autoras com a notícia da morte de ente querido em acidente de trânsito, as provas juntadas aos autos revelaram que a velocidade com que trafegava o motociclista, bem como a pouca atenção com as situações do trânsito no momento foram as causas exclusivas do sinistro.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual destacado que comportamento da parte ré não deu causa ao sinistro, razão pela qual impossível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil pelo evento.

Diante disso, reforça-se a necessidade de condutas preventivas no trânsito e a importância de uma direção defensiva que pode salvar vidas e evitar litígios longos e dolorosos para todos os envolvidos.

 

[1] Disponível em: ocp.news. Acesso em 20/06/2025.