ARTIGOS | Postado no dia: 1 agosto, 2025
A utilização da Holding para planejamento sucessório e tributário

Uma das maiores preocupações na atualidade se refere à alta tributação em relação à transferência e manutenção do patrimônio.
Quando falamos em patrimônio, logo relacionamos aos custos que teremos para manutenção dos eventuais bens adquiridos, tais como, imposto de renda, IPTU (se for bem imóvel), IPVA (se tratando de veículo automotor), entre outros.
Os gastos com o patrimônio não se encerram nem mesmo com o falecimento do proprietário, já que há necessidade de abertura de inventário para divisão entre os herdeiros, o que ocasiona a obrigatoriedade do recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), além das custas judiciais (inventário judicial) ou cartorárias (inventário extrajudicial).
Uma das alternativas que os contribuintes vêm encontrando para minimizar os custos e até mesmo evitar uma briga judicial dos herdeiros em relação ao patrimônio deixado pelo de cujus, é a constituição de uma holding, que nada mais é do que uma empresa utilizada para administrar o patrimônio familiar.
Com a constituição da holding, o proprietário dos bens imóveis integraliza o patrimônio ao capital social da empresa, dividindo as quotas sociais entre os seus herdeiros, podendo doá-las na integralidade ou manter um percentual para si. Independentemente de continuar como sócio ou não, o doador poderá ser definido como administrador da empresa.
Importante frisar que a doação das quotas sociais aos herdeiros poderá ser feita com reserva de usufruto e com inclusão de cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, a fim de que o proprietário continue exercendo a posse plena sobre os bens, assim como para blindá-los em relação aos débitos pessoais dos herdeiros.
Além disso, há possibilidade de programar a doação durante um prazo específico, a fim de que seja realizada anualmente a doação de parte das cotas, a fim de reduzir a carga tributária, tendo em vista que a alíquota no Estado de SC, por exemplo, é progressiva – de 1% a 7%.
A título de exemplo, uma doação de um imóvel de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para um filho, de forma pura e simples, acarretaria um valor a ser pago a título de ITCMD no valor aproximado de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais).
Essa mesma doação, programada dentro de uma empresa, realizada em 5 (cinco) anos, sendo 100.000 (cem mil) cotas/ano, equivaleria ao pagamento de aproximadamente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ano, sendo o valor total ao final dos 05 (cinco) anos de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Logo, haveria uma economia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Mesmo com a reforma tributária, ainda permanece vantajosa a doação de forma programada/planejada, uma vez que para o Estado de Santa Catarina, por ora, não há qualquer mudança no tocante ao ITCMD.
Em verdade, a holding é um importante instrumento de gestão, administração e eventual divisão do patrimônio familiar, podendo ser constituída por qualquer pessoa e para inclusão de qualquer bem, seja ele lucrativo ou não.
Tal tipo empresarial, inclusive, possibilita ao contribuinte a isenção do ITBI se a empresa for voltada exclusivamente à gestão do patrimônio, ou seja, sua atividade preponderante não pode ser de compra, venda e aluguel de imóveis.
Forçoso citar que para a avaliação da preponderância da atividade, o fisco municipal deverá analisar o balanço contábil da empresa, o que, na maioria dos casos, não vem sendo feito, fato que tem obrigado os contribuintes a ingressarem com demandas judiciais para ter acesso ao seu direito constitucional.
Por fim, consoante já citado, a constituição de uma holding pode ser uma importante ferramenta de organização patrimonial e de diminuição de custos, mas, especialmente, evitar eventuais conflitos entre os sucessores e evitar o desgaste e a espera pela ultimação de um inventário.