ARTIGOS | Postado no dia: 25 julho, 2025
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DE CUJUS SEM BENS

No âmbito do direito sucessório, a questão sobre a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido (de cujus) em caso de inexistência de bens a serem transmitidos aos herdeiros apresenta relevância prática e jurídica significativa.
Em conformidade com o Código Civil, a sucessão de bens ocorre mediante a transmissão dos direitos e obrigações do falecido aos herdeiros, conforme estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nessa senda, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe que, ao falecer, a pessoa transmite seus bens, direitos e deveres aos herdeiros, que, em princípio, assumem as responsabilidades vinculadas à herança.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Contudo, a responsabilidade pelos débitos do falecido não é ilimitada e se restringe ao patrimônio herdado.
Isto é, os herdeiros não respondem pelas dívidas com seus bens próprios, mas apenas até o valor da herança recebida, conforme previsão no artigo 1.792 do Código Civil.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
No caso de o falecido não deixar bens para a sucessão, como no cenário descrito, a dívida deverá ser analisada à luz do patrimônio existente.
Se não houver bens a serem partilhados entre os herdeiros, e os débitos do falecido não forem pagos com a herança, as dívidas não são transferidas para os herdeiros, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
Assim, os credores, na ausência de bens a serem executados, poderão, na maioria das vezes, considerar a dívida como irrecuperável.
Importante destacar que, quando as dívidas são garantidas por bens específicos, como no caso de empréstimos com penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, o credor poderá exercer seu direito sobre o bem dado em garantia, independentemente da existência ou não de outros bens na herança.
Ou seja, a dívida relacionada ao bem garantido poderá resultar na perda desse bem, não impactando o patrimônio dos herdeiros, exceto se os mesmos assumirem expressamente a obrigação.
Nesse sentido, ainda que os herdeiros não sejam responsáveis pelas dívidas do falecido, a falta de bens na herança pode levar à extinção de algumas obrigações, dependendo da natureza da dívida e das negociações possíveis entre as partes envolvidas.
Em alguns casos, o credor poderá tentar acordos com os herdeiros, mas isso dependerá de um consenso entre as partes.
Caso o falecido estivesse sendo processado em uma ação de execução ou cumprimento de sentença, a situação muda um pouco.
Quando o devedor morre no curso de uma ação de execução, o processo não é automaticamente extinto, mas sim interrompido.
Posto isso, a execução deve ser retomada contra os herdeiros ou o espólio, desde que estes sejam habilitados no processo.
A responsabilidade dos herdeiros se limita aos bens que compõem o espólio, e caso o espólio não possua bens suficientes para pagar a dívida, a execução será considerada infrutífera.
Os herdeiros não serão pessoalmente responsáveis pelas dívidas do falecido, salvo se houver bens dados em garantia ou se houver alguma outra exceção legal que imponha responsabilidade direta aos herdeiros.
Portanto, em face da ausência de bens na sucessão, os herdeiros do falecido não estarão obrigados a arcar com as dívidas deste com recursos próprios.
A responsabilidade pela quitação das dívidas limita- se ao patrimônio que eventualmente venha a ser transmitido aos sucessores.
Por este motivo, é necessário que em situações complexas, os herdeiros estejam amparados e orientados por um profissional especializado em direito sucessório, a fim de garantir que o processo seja conduzido de forma adequada, com a observância dos direitos de todos os envolvidos.