VOCÊ SABIA? AS DESPESAS PARA ADEQUAÇÃO DA SUA EMPRESA À LGPD PODEM VIR A GERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) entrou em vigor em 2020 e incluiu no ordenamento princípios, conceitos e obrigações para a proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Assim, milhares de empresas, grandes e pequenas, se viram obrigadas a investir em segurança de informação, visto ser um requisito importante para a continuidade da atividade empresarial, assim como, para evitar as penalidades previstas na lei, que entraram em vigor em 01/08/2021.
Tal adequação pode vir a ser trabalhosa e onerosa para quem precisa aplica-la, porém, é uma condição imprescindível.
Mas você sabia que tais gastos podem vir a gerar créditos tributários em favor da sua empresa?
Isso porque, a implementação da LGPD é uma obrigação imposta pela lei, passível inclusive de severas sanções. Assim, é certo que os gastos para sua implementação devem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, por se enquadrar no conceito de essencialidade.
Seguindo tal linha de entendimento, em recente e inédita sentença proferida na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos do mandado de segurança 5003440-04.2021.4.03.6000, foi levada como base a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, em 2018, por meio do REsp 1.221.170, definiu que para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Até o momento, não há um posicionamento do fisco em relação a tal situação, assim, para garantir que não haverá questionamento para a tomada de créditos destes valores, é aconselhável o ajuizamento da medida judicial cabível para garantir tal alívio fiscal.