Após acessar o site do banco em que possuía financiamento e ser direcionada para uma conversa pelo WhatsApp, uma consumidora passou a negociar o débito que possuía junto à instituição financeira. Foi proposto um valor para quitação e, após aceitar a proposta, ocorreu o pagamento do mesmo.
No entanto, a consumidora continuou recebendo cobranças relativas ao financiamento supostamente quitado. Com isso, percebeu que havia sido vítima de um golpe, pois o boleto era falso.
Diante do ocorrido, a vítima ingressou com uma ação judicial contra o banco e a empresa especializada no financiamento, buscando o ressarcimento dos valores pagos ao golpista.
O banco e a empresa alegaram que a culpa era exclusivamente da vítima, pois esta teria agido com falta de zelo ao não conferir os dados do beneficiário antes da finalização do pagamento.
Contudo, em decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos os demandados foram solidariamente condenados a indenizar a autora pelos danos sofridos.
Em seu voto, o relator do caso destacou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu, já que o golpista possuía informações pessoais da autora e de seu financiamento. Tal fato foi evidenciado pelo golpista ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.
Por fim, o relator concluiu que ‘Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo’.
Desta forma, mantido o dever de indenizar a vítima, não há que se falar em afastamento da responsabilidade pelo banco ou pela empresa especializada no financiamento.”
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