TRANSPORTE MARÍTIMO DE GRAÇA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Foi sancionado o projeto de lei nº 305/2020, que altera a Lei nº 17.292/2017 e revoga o artigo 2º da Lei nº 8.038/1990.
A Lei nº 18.060/2021 já está em vigor, é válida em todo Estado de Santa Catarina e reestabelece à pessoa com deficiência o benefício da gratuidade do transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos municípios, ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.
Para usufruir do benefício, deverá ser compravada a deficiência por laudo diagnóstico que conste o código da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), emitido por especialista.
Caso a pessoa com deficiência precise de acompanhante, a informação também deverá constar no laudo médico para que o acompanhante também receba o benefício.