TEMA 1034 E A NECESSIDADE DE PARIDADE DE PLANO DE SAÚDE PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS
O direito a permanência de empregados aposentados e seus dependentes junto aos planos de saúde contratados na vigência do trabalho, é uma garantia prevista junto ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Segundo o texto legal, desde que os trabalhadores aposentados arquem com o pagamento integral da mensalidade e cumpridas algumas especificações, lhes é assegurado o direito de permanência, in verbis:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Entretanto, ainda existiam inúmeras discussões acerca do teor do artigo citado acima, além de não serem raras as situações em que os usuários eram e ainda são surpreendidos com alterações pecuniárias extremamente prejudiciais, quando comparado ao plano que possuíam na vigência do trabalho.
A razão da mudança expressiva no valor, está no fato de que ao se aposentar ou ser demitido sem justa causa, o empregado é transferido para uma carteira de plano de saúde distinta daquela que pertencia quando ainda era ativo.
Consequentemente, essa mudança ocasiona inúmeras desvantagens ao trabalhador, que muitas das vezes por necessitar do serviço, ou até mesmo por desconhecer seus direitos, acaba aceitando a transferência.
Entretanto, tal cenário mudou com a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que processou e julgou o Recurso Especial nº 1.818.487/SP, afetado como de repercussão geral[1] e que deu origem ao tema repetitivo nº 1034, cuja observância é obrigatória para todos os Tribunais.
Ao proferir seu voto, o Ilustríssimo Ministros Paulo de Tarso Sanseverino destacou a função social dos contratos de plano de saúde coletivos empresariais.
Segundo o Relator, a separação de planos de saúde destinados a funcionários inativos dos ativos, retira o caráter de acessibilidade, de modo que muitas das vezes o valor que passa a ser custeado pelo empregado equivale ao preço ofertado pela operadora no mercado de consumo.
Assim, com a distinção entre os planos os empregados inativos são compelidos a custear mensalidade muito superior a exigida dos trabalhadores ativos, o que consequentemente fere o direito de paridade prévios no artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Nesse quadro, encontra-se determinado o direito desses ex-empregados serem reenquadrados nos contratos destinados aos ativos, sendo até mesmo cabíveis as discussões acerca de eventuais abusividades em reajustes.
Aliás, essa foi a causa de pedir decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso de Apelação nº 0320674-29.2018.8.24.0008)
Assim, ao decidir de forma paritária com o entendimento do STJ, o Desembargador ressaltou a importância de se existir um plano único para funcionários ativos e inativos, para que haja a garantia de que o preço cobrado seja justo.
O Relator também destacou que a diferenciação entre os grupos de trabalhadores além de ir de encontro a tese fixada pelo STJ também viola o disposto no já mencionado artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Certamente, a definição do Tema 1034 por parte do STJ exprime um passo gigante para a proteção que se espera aos usuários de planos de saúde coletivos, o que confere a eles o direito de discutir judicialmente caso não seja observado o novo entendimento jurisprudencial.
[1] Tratam-se de recursos que tenham sido processados e julgados por cortes superiores, como Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, uma vez que tenha sido fixada tese, ela deverá ser aplicada aos casos/processos semelhantes que estavam suspensos aguardando a decisão.