SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ITCMD NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Na última semana, a HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA logrou êxito na concessão de liminar nos autos de Mandado de Segurança em que se busca a isenção do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação relativamente à extinção do usufruto.
No caso em discussão, os impetrantes efetuaram o recolhimento de 100% do tributo quando da instituição do usufruto no ano de 1983.
Ocorre que, após o falecimento dos usufrutuários, procuraram o Registro de Imóveis para efetuar a baixa/extinção do usufruto, oportunidade em que foram surpreendidos pela informação de que teriam de efetuar o recolhimento do ITCMD no percentual de 50%.
Após formularem requerimento administrativo de isenção, os impetrantes tiveram seu pedido negado pela Fazenda Pública Estadual, sob o fundamento de que a legislação vigente exige o pagamento do tributo da seguinte forma: 50% na instituição do usufruto e 50% na extinção.
Ou seja, a Fazenda Pública buscava cobrar dos impetrantes o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo.
Dessa forma, não restou aos autores alternativa que não fosse buscar resolver a demanda com a intervenção do Poder Judiciário.
O Mandado de Segurança foi protocolado em 18 de março e a liminar de suspensão da exigibilidade do ITCMD relativamente à extinção do usufruto foi concedida em 24 de março.
Salienta-se que cada caso deve ser devidamente estudado de acordo com a legislação aplicável, sendo que nem sempre os tributos cobrados são devidos.
Em caso de dúvidas sobre a temática, procure um advogado de sua confiança.
A HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA atua na área de direito tributário há mais de 25 anos.