A Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil – inovou ao autorizar a realização de formas mais coercitivas para pressionar os devedores a pagarem suas dívidas, a fim de alcançar a efetividade do processo.
Assim, após a realização de inúmeras medidas executivas para receber um débito oriundo de honorários sucumbenciais, a Hasse Advocacia e Consultoria requereu que fosse determinada a suspensão da Carteira de Habilitação dos devedores.
Tal pedido foi deferido pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Medianeira, que determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que fosse providenciada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores.
Após a interposição de recurso por parte dos executados, no intuito de reverter a decisão, recentemente foi publicado acórdão, na qual foi mantido o entendimento da juíza de primeiro grau, por unanimidade de votos.
Segundo a Relatora, tal medida não acarretará prejuízo aos devedores, pois, se de fato não possuem condições para pagar a dívida, também não possuirão recursos para manter um veículo.
Ainda, foi mencionado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual dispõe que a suspensão do direito de dirigir não afronta o direito de ir e vir consagrado pela Constituição Federal.
O intuito, é que tal medida faça com que os executados se apresentem no processo e paguem o débito, ou ainda, ofereçam formas menos gravosas para satisfazer integralmente a dívida.
Assim, a expressão “devo não nego, pago se puder” esta ficando menos verdadeira, e em casos de dificuldades para recebimentos de dívidas, existem novas medidas que podem ser realizadas.
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