STJ FIXA EM 25% VALOR A SER RETIDO COM FIM DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unanime, julgou parcialmente procedente o pedido da ação coletiva, para limitar o percentual de retenção na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador a 25% dos valores pagos pelos consumidores, abrangendo inclusive, a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem.

Para a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, o percentual de retenção de 25% das parcelas pagas, é “adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta”.

Ainda, pontuou que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a comissão de corretagem, visto que referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.

Assim, a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelos consumidores, na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador passa a ser aplicada inclusive em contratos anteriores a Lei 13.786 de 2018, mais conhecida como Lei do distrato.

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