STJ DECIDE QUE PROVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Recentemente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 (tema 1.061), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, fixou a tese no sentido que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade.
O caso do recurso em questão, refere-se a uma ação para declaração de inexistência de débito, proposta contra o Banco do Brasil, onde o consumidor impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura posta no contrato de crédito bancário.
No processo que originou o recurso, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) atribuiu o ônus da prova ao banco, pautando a decisão no inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Desta forma, caberia ao banco custear uma perícia grafotécnica ou outro tipo de prova para confirmar a veracidade da assinatura.
No julgamento do REsp, o ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu”.
Assim, foi fixada a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:
“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”
Desta forma, tem-se que a fixação da tese referente ao tema repetitivo 1.061 é uma importante garantia dos direitos do consumidor, tendo em vista que esse é parte hipossuficiente diante das grandes instituições financeiras.