STJ DECIDE QUE DEVOLUÇÃO DO VALOR DE PRODUTO COM DEFEITO DEVE ABRANGER A QUANTIA ATUALIZADA DA COMPRA

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ houve o entendimento de que a restituição de quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor da compra, devidamente atualizado e sem qualquer abatimento pelo uso ou desvalorização do bem.

No caso, a consumidora adquiriu um veículo novo em maio de 2015, que apresentou problemas logo nos primeiros meses de uso. Então, o bem passou por consertos e sete revisões, realizadas no período de 2015 e 2017, mas que não resolveram o problema.

Diante da situação, a consumidora requereu judicialmente o conserto definitivo do bem ou a devolução do valor da compra. Em defesa, a fabricante do veículo alegou que a restituição do valor deveria considerar a desvalorização do bem pelo tempo de uso, suscitando que a restituição do valor integral resultaria em enriquecimento ilícito.

No entanto, na decisão, o STJ ressaltou que a consumidora não poderia ser penalizada a suportar a ineficiência do conserto do bem, indicando que o Código de Defesa do Consumidor não possui qualquer exceção quanto à restituição do valor da compra nos casos em que o consumidor ficou na posse do bem.

Aliás, nesse aspecto, conforme decidiu a relatora do caso, a consumidora apenas ficou com a posse do veículo, pois não houve a reparação efetiva, nem a substituição do produto, não podendo se admitir que esta suporte o ônus da ineficiência dos reparos efetuados, sem êxito na correção do vício. 

De igual modo, ao mesmo tempo em que a consumidora permaneceu na posse do veículo e o utilizou, a vendedora pode utilizar do montante pago pelo produto da forma que lhe era mais conveniente.

Ou seja, ainda que na posse do bem, mas de produto que apresentou defeitos, os quais não foram resolvidos depois de vários encaminhamentos para o conserto, a restituição deve abranger o valor atualizado da compra, sem qualquer abatimento pelo uso ou por desvalorização, uma vez que o consumidor ficou privado de usufruir plenamente do produto adquirido, suportando com a inconveniência de um bem defeituoso.

A decisão do STJ foi publicada em 01 de setembro de 2022 – REsp nº 2000701/PR.

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