STJ DECIDE QUE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE NÃO INTERFERE NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial (nº 1.998.486) interposto após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignou que a condição financeira do cônjuge não pode servir como óbice para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessária a avaliação dos requisitos específicos da benesse.

A ilustríssima Relatora Ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto, destacou que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo, tendo inclusive mencionado as normas previstas na Lei 1.060/1950 e no artigo 99, §6º do Código de Processo Civil.

Ainda, a Relatora ressaltou que as despesas oriundas da propositura de uma demanda judicial devem ser arcadas pela parte, não por seu cônjuge.

Contudo, o regime de bens e o dever da mútua assistência (artigo 1.566, III, do Código Civil) podem vir a interferir nas decisões de deferimento ou indeferimento da benesse, motivo o qual cada caso deve ser analisado de maneira isolada.

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