RESTITUIÇÃO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido é transferida para uma ou várias pessoas da cadeia de produção.
O ICMS ST é a antecipação do tributo que a empresa (comércio) pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final.
Tal modalidade surgiu em razão da dificuldade do fisco em fiscalizar todas as lojas de varejo, passando, portanto, a recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção.
Para realização do cálculo do valor devido, foi criada a MVA- Margem de Valor Agregado ou IVA – Índice de Valor Adicionado Setorial, que se trata de percentual adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS – ST.
Portanto, para efetuar a cobrança do ICMS o fisco projeta um valor específico de mercado para o bem a ser comercializado, incidindo sobre esse valor o percentual de ICMS-ST, o qual é recolhido na fonte.
Em razão do valor hipotético aplicado à mercadoria, é que se ressalta a importância de uma assessoria jurídica especializada, uma vez que até o produto ser vendido ao consumidor final o seu preço pode ter sofrido considerável redução, o que irá ocasionar o recolhimento a maior do ICMS, visto que recolhido sobre valor projetado a época de sua produção.
Ainda, há a possibilidade de que o produto sequer seja comercializado, gerando, nesse caso, cobrança indevida do tributo.
Importante salientar que a restituição dos valores pagos a maior é prevista expressamente na Constituição Federal, tendo o STF fixado entendimento em favor dos contribuintes, entendendo que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (Tema 201).
Apesar de o entendimento firmado pelo STF ter sido totalmente favorável, os Estados passaram a editar normas internas restringindo as formas de ressarcimento do ICMS-ST pago a maior.
Portanto, na maioria das situações se mostra necessário o acompanhamento do procedimento por assessoria jurídica qualificada, a fim de que possam ser avaliados os percentuais aplicados quando do pagamento e quando da venda da mercadoria, assim como para que possa ser solicitada a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior.
Por fim, necessário mencionar que é possível requer a restituição dos valores pagos indevidamente a partir outubro de 2016, oportunidade em que reconhecido tal direito pelo STF.
Em caso de dúvidas sobre o regime de substituição tributária ou até mesmo da possibilidade de restituição de valores, procure um advogado de sua confiança.