RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO – SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA PARA PERÍODOS ANTERIORES A 10/1996
No âmbito previdenciário, contribuinte individual é o segurado que exerce alguma atividade remunerada de forma autônoma, sendo considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social.
Por isso, o contribuinte individual que trabalhou pode realizar o pagamento das contribuições previdenciárias que não fez na época própria, em atraso, para a concessão de aposentadoria.
Atrasos menores do que 5 anos podem ser feitos sem comprovar o exercício do trabalho. Quando o atraso ultrapassa 5 anos ou se ainda não houve filiação do segurado como contribuinte individual, é necessário comprovar o exercício da atividade remunerada.
No que se refere ao valor da contribuição, quando o atraso for menor do que 5 anos, o pagamento é realizado sobre qualquer valor, aplicando juros e multa. Quando o atraso for maior do que 5 anos, o valor corresponde a 20% da média das 80% maiores contribuições realizadas desde 07/1994, com a incidência de juros de mora e multa.
Até a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, não havia previsão legal quanto à incidência de juros e multa, o que torna indevido o pagamento para competências anteriores a 10/1996.
Recentemente, em processo movido pela Hasse Advocacia e Consultoria, restou assegurado o pagamento das contribuições em atraso, sem a incidência de juros e multa, para competências anteriores a 10/1996.
No caso, a autora era contribuinte individual do INSS e comprovou o trabalho remunerado nas competências de 04/1996 a 07/1996, quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O INSS emitiu as guias para pagamento com a incidência de juros e multa, o que foi excluído na via judicial, em razão da ausência de previsão legal no período em que exerceu o trabalho.
Com o pagamento das contribuições em atraso, a autora alcançou tempo necessário para a concessão da aposentadoria em uma das regras de transição da Reforma da Previdência.