QUEM DEVE PAGAR A MULTA DE TRÂNSITO DO EMPREGADO?
O empregado que atua como motorista está sujeito às penalidades de trânsito, desde multas, até mesmo apreensão do veículo e CNH, de acordo com a gravidade da infração cometida.
Mas, de quem é a responsabilidade pelo pagamento da multa devida pela infração cometida pelo funcionário?
Depende!
Ao transferir a obrigação da multa ao empregado, o empregador assume a obrigação de comprovar que era efetivamente o funcionário em questão que conduzia o veículo no momento da infração.
Comprovada a identidade do motorista, deverá ser apurada a existência de culpa grave ou dolo, ressalvados os casos de excludente de ilicitude e estado de necessidade, que justificariam a conduta do motorista, podendo ocorrer até a isenção da penalidade aplicada, mediante recurso junto ao Detran.
É imprescindível demonstrar que o empregador não colaborou, de qualquer forma, para que a infração ocorresse, como, por exemplo, designando jornada excessiva ao motorista, que o sujeitaria a redução de reflexos e atenção, imposição de rotas, distâncias e horários que cominem em excesso de velocidade, ou até mesmo com jornadas em horários que reduzam os reflexos do motorista e sua atenção ao trânsito ou à sinalização.
Uma vez constatada a culpa grave ou dolo do funcionário, a penalidade aplicada poderá lhe ser transferida junto ao órgão de trânsito, cabendo ao empregador, também, exercer seu poder disciplinar de forma imediata, aplicando advertências ou suspensões, ou até mesmo a dispensa por justa causa, sempre em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a multa só poderá ser descontada do salário do funcionário quando houver comprovação de culpa ou dolo, e desde que exista essa previsão expressa no contrato de trabalho do obreiro, sob pena de condenação à devolução em eventual ação trabalhista.