PLANOS DE SAÚDE X CDC: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM GERAR INDENIZAÇÃO
Pacificado por meio de Súmula, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é algo indiscutível aos planos de Saúde.
Entretanto, mesmo com a proteção extra conferida pela lei de proteção, ainda é alarmante o número de demandas que versam acerca de falha na prestação de serviços ofertados.
Os direitos básicos inerentes a todos os consumires encontram-se elencados no artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, sendo lhes garantido o acesso a informação adequada e a proteção a publicidade enganosa.
Assim, ao ofertarem determinado produto e ou serviço no mercado de consumo, é de competência da operadora verificar se todas as informações publicitárias estão suficientemente precisas e claras.
Uma vez veiculada a oferta do produto ou serviço, a empresa administradora torna-se vinculada a ela, não podendo se recusar a cumpri-la.
Essa obrigação possui base legal no artigo 35[1], inciso I do CDC, que estabelece como direito de o consumidor exigir que o fornecedor cumpra com a oferta nos exatos termos da publicidade.
Entretanto, não são raros os casos de recusa a cumprir a oferta, cabendo ao usuário/consumidor, exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Em caso recente, uma operadora de plano de saúde foi condenada a ressarcir os danos extrapatrimoniais[2] sofridos por uma de suas usuárias.
Na ocasião a consumidora/usuária foi informada sobre a existência de plano de medicamento, que possibilitaria a ela retirar os fármacos prescritos em estabelecimentos credenciados.
Entretanto, mesmo seguindo as orientações do preposto da operadora, a consumidora teve a medicação negada, sob argumento de que inexistia qualquer subsidio integral de medicamentos por parte da operadora, em contato com o SAC a empresa não ofereceu qualquer solução e a situação somente foi resolvida após funcionária da farmácia ter decidido liberar a medicação.
Nesse cenário, o juiz do 3º Juizado especial Cível de Joinville[3] reconheceu que houve falha na prestação do serviço, tendo condenado a operadora a ressarcir os danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora.
O Magistrado ainda ressaltou o quadro clínico da usuária e a conduta adotada pela operadora ultrapassou que os limites da tolerância, aplicado assim a legislação consumerista ao caso e reforçando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, […]”[4].
De forma paralela, o STJ ao processar e julgar AREsp nº 1509222, também definiu que a não observância da operadora quanto as ofertas e previsões contratuais configura quebra para com seus deveres e caracteriza falha na prestação do serviço.
No AREsp citado, a Quarta Turma entendeu pela manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao consumidor.
Logo, as decisões mencionadas acima são mais do que acertadas, eis que além de estarem em total sintonia reforçam a importância da proteção conferida aos consumidores, principalmente no que diz respeito a prestação de serviços de planos de saúde.
[1] Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
[2] Os danos extrapatrimoniais configuram-se por meio de ofensa a honra, moral, intimidade, imagem, caracterizando assim uma lesão direta a dignidade da pessoa e a sua reputação.
[3] 5022607-90.2022.8.24.0038
[4] Súmula 608, STJ