Como se sabe, um contrato civil para que cumpra com os aspectos de existência, validade e eficácia devem respeitar inúmeros requisitos, dentre os quais: vontade livre em contratar, objeto lícito, agente capaz, etc.

De maneira geral, as partes podem livremente pactuar os termos contratuais, estabelecendo obrigações, pré-requisistos ou qualquer outra cláusula.

Ocorre que, nos termos do que estabelece o art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, em alguns casos, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Nesse sentido foi como entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar uma exigência contratual e assegurar à consumidora o direito de contratação de um plano de saúde.

No referido caso, uma operadora de saúde negou adesão ao plano à pessoa interessada em razão da mesma estar negativada nos cadastros restritivos por débito anterior. Irresignada, a consumidora ajuizou ação requerendo que fosse garantida a contratação.

Em juízo, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante, e que não havia impedimento legal quanto a recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes[1].

Em primeiro e segundo graus, a justiça determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas anteriores para que fosse concluída a adesão.

Irresignada, a UNIMED interpôs Recurso, que veio a ser julgado pela Terceira Turma do STJ. No julgamento, decidiu-se por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não é justificativa suficiente para a recusa da contratação por parte do plano de saúde.

Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[2].

O Ministro Relator do caso, destacou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação. Segundo o Ministro, “a contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária“.

 

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