PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do trabalhador falecido que tiver qualidade de segurado na data do óbito, que recebia algum benefício previdenciário ou que já tinha direito a recebê-lo antes de falecer.
A qualidade de segurado é um dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, todo contribuinte filiado ao INSS e que faça pagamentos mensais, seja por meio de desconto em sua folha de pagamento (no caso de empregado) ou por contribuição própria (individual, facultativo, empregado doméstico, pró-labore, etc).
Enquanto houver contribuição ao INSS, haverá a qualidade de segurado. No entanto, ela não cessa automaticamente com o fim das contribuições, podendo ser mantida por um intervalo de tempo chamado “período de graça”.
O período de graça, portanto, é o tempo em que se mantém a qualidade de segurado, mesmo sem que haja contribuição. Ocorre, por exemplo, enquanto o cidadão estiver recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, até 12 meses após o término do benefício por incapacidade, salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS.
Assim, preenchendo os requisitos, é possível requerer a pensão por morte, cuja duração será variável de acordo com a idade e o tipo de beneficiário. Salvo situações específicas (como cônjuge divorciado ou separado que pagava pensão alimentícia, cônjuge que tinha menos de 18 contribuições, ou, ainda, se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos do falecimento do segurado), a duração será de acordo com a seguinte tabela:
IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DO ÓBITO |
DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO OU COTA |
Menos de 21 anos |
3 anos |
Entre 21 e 26 anos |
6 anos |
Entre 27 e 29 anos |
10 anos |
Entre 30 e 40 anos |
15 anos |
Entre 41 e 43 anos |
20 anos |
A partir de 44 anos |
Vitalício |
Há, ainda, outros elementos que devem ser levados em consideração quando do requerimento da pensão, razão pela qual a análise de um profissional especialista na área é essencial para o recebimento do melhor benefício possível.