No Brasil é muito comum que os contratos de locação tenham cláusulas que obriguem o locatário a devolver o imóvel alugado com pintura nova, ou então, pagar pela despesa decorrente desta.
O que poucos sabem, é que se o proprietário, locador, exigir que o locatário devolva o imóvel, ao final da locação, com a pintura nova, ele estará contrariando o disposto no artigo 23, inciso III da lei do inquilinato (Lei 8.245/91).
Segundo a referida lei, quem responde exclusivamente pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel, é o locador, razão pela qual é nula a cláusula contratual que impõe ao inquilino a obrigação de restituir o bem imóvel com a pintura nova.
O Locatário deve sim devolver o imóvel em boas condições, no estado que o recebeu, mas essa responsabilidade não atinge as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Caso se depare com a exigência de realizar ou pagar a pintura nova, defenda seus direitos, sendo necessário, procure um advogado de sua confiança.