O CONTRATO DE TRABALHO PODE SER ALTERADO?

Via de regra, o contrato de trabalho é regido pelo princípio pacta sunt servanda, que estabelece que prevalece aquilo que foi acordado entre as partes.

Há possibilidade de anulação de cláusulas específicas do contrato se elas forem prejudiciais ao trabalhador, mas, não sendo o caso, o empregador pode alterar, sim, o contrato de trabalho, em alguns casos mesmo sem a anuência do empregado.

Isso porque o empregador detém o poder diretivo e a assunção dos riscos do negócio, tendo assegurando o direito ao jus varindi, ou seja, o poder de determinar como o contrato será cumprido.

Logo, cabe ao empregador observar dois requisitos essenciais quando da alteração contratual, quais sejam: o mútuo consentimento das partes – com exceção para o retorno do empregado ao cargo efetivo, deixando de exercer função de confiança, e a alteração do local de trabalho que não implique em mudança de domicílio, – e a ausência de prejuízo ao empregado.

As alterações mais comuns do contrato de trabalho são:

ALTERAÇÃO DO PERÍODO DIURNO PARA O NOTURNO: Esse tipo de alteração presume-se lesiva ao trabalhador, razão pela qual a alteração só pode ser feita com anuência do empregado.

ALTERAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO PARA O DIURNO: essa alteração é considerada benéfica, razão pela qual o funcionário não poderá se opor. Haverá perda do adicional noturno, sem que configure, contudo, ato prejudicial ao trabalhador.

ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DENTRO DO MESMO PERÍODO: Em sendo a alteração de jornada dentro do mesmo período/jornada de trabalho, o funcionário não poderá se opor, pois está inserida no poder de comando do empregador.

ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: A alteração do local de prestação de serviço do empregado é possível sem a sua anuência, desde que não implique em mudança de domicílio. Se for o caso, será necessária concordância do trabalhador.

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