NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL
A união estável muitas vezes não é tão simples de entender. Em alguns casos há confusão com outro tipo de relação, o namoro, visto que são dois institutos informais na maioria dos casos.
O namoro é uma instituição de relacionamento interpessoal não moderna, que tem como função a concretização sentimental entre duas pessoas e ocorre antes do matrimônio ou união.
Já a união estável é uma situação reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, e pode tanto ser formalizada, com a lavratura e registro da escritura pública ou instrumento particular, como também pode ser informal, bastando cumprir os requisitos para tanto.
No direito, para comprovar uma união estável é necessário demonstrar a publicidade da convivência, a continuidade do relacionamento, a estabilidade e o objetivo imediato de constituir família.
Necessário esclarecer, que não existe um tempo mínimo de relação ou exigência legal quanto a ter filho ou morar junto para a sua comprovação.
No entanto, de tempos em tempos nos deparamos com notícias de casos, onde uma das partes da relação pretende o reconhecimento da união estável, embora a outra parte ou a família deste (em caso de falecimento) alegue que a relação era um namoro.
Tais dúvidas ocorrem justamente por se tratar de um instituto, que na maioria das vezes é informal.
Assim, é necessário ter em mente, que mesmo que o namoro seja prolongado, para o reconhecimento da união estável, é necessário a comprovação dos demais requisitos citados acima.
Em suma, o comportamento do casal deve ser como se casados fossem, de modo que todos os reconheçam como uma família.
Por fim, é importante esclarecer a importância de saber a distinção entre tais tipos de relação, isso porque, o fim de um namoro não implica em questões financeiras e tampouco jurídicas, ainda que tenha sido duradouro, ao contrário do fim de uma união estável.