MÃE DE CRIANÇA AUTISTA CONSEGUE ISENÇÃO DE IPI MESMO RECEBENDO BENEFÍCIO DO INSS
No caso em questão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista, havia tido seu pedido de isenção de IPI negado, sob o argumento de que tal isenção não pode ser cumulada com o recebimento de BPC – Benefício de Prestação Continuada do INS, que já era recebido pela mesma.
Por esta razão, foi impetrado Mandado de Segurança a fim de ver assegurado o direito ao benefício tributário.
Assim, em 14/08/2020 fora concedida a tutela provisória, para suspender a exigibilidade do IPI incidente sobre a operação de aquisição do veículo em favor da impetrante, mãe de criança portadora de autismo, com fulcro no art. 1º da Lei nº 8.989/95.
A decisão foi do juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, sendo que para o magistrado, o veículo é extremamente necessário para o transporte da criança para realização de seu tratamento.
Na referida decisão, foi assinalado que compete ao delegado da Receita Federal verificar se o requerente de isenção do IPI sobre veículo é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e não fazer deduções sobre a situação econômica familiar do contribuinte.