ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

A Lei nº 7.713/1988 que dispõe sobre o imposto de renda, traz em seu artigo 6º algumas hipóteses de isenção em relação aos rendimentos percebidos por pessoas físicas.

Uma destas hipóteses de isenção diz respeito aos proventos percebidos por portadores de moléstia profissional ou outras doenças graves, tais como, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, entre outras.

Salienta-se que, apesar da expressa previsão legal em relação a isenção do imposto de renda, os beneficiários do INSS continuam sofrendo descontos dos tributos diretamente em seu benefício previdenciário.

Nesses casos, quando houver o desconto indevido do tributo, há necessidade de ajuizamento de ação judicial.

No mês de fevereiro de 2021, a HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA logrou êxito em uma ação judicial interposta justamente com o objetivo de isentar a cliente do imposto de renda pago indevidamente, visto que portadora de doença grave.

O Juiz reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos, assim como condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, corrigidos monetariamente.

Importante mencionar que não há necessidade de requerimento prévio pela via administrativa, podendo-se ingressar diretamente na via judicial.

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento na hipótese de isenção do imposto de renda, procure uma assessoria jurídica de sua confiança.

A Hasse Advocacia e Consultoria atua em ações judiciais e presta consultoria na área tributária.

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