EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PROÍBE RECOLHIMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA
Em recente decisão publicada pela TNU foi fixada a seguinte tese: “o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.
A tese é proveniente de uma ação que buscava converter auxílio doença em aposentadoria por invalidez de uma mulher que produzia salgados em casa e vendia em empresas e hospitais.
Em primeiro grau, a sentença foi favorável à segurada, reconhecendo sua qualidade de segurada quando da fixação do início da incapacidade e computando como válidas as contribuições pagas como segurada facultativa (dona de casa).
Ocorre que o INSS recorreu da decisão, afirmando que a condição de segurado facultativo de baixa renda só é possível quando não houver qualquer tipo de renda, sendo imprescindível a dedicação exclusiva às atividades domésticas (do lar).
Em sede recursal, foi modificada a sentença, dando provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que a autora possuía atividade laboral, ainda que de baixa renda, razão pela qual não se encontraria na qualidade de segurada facultativa de baixa renda e, portanto, não detinha sequer a qualidade de segurada.
Na TNU, foi proferido voto mantendo a decisão que afastou a qualidade de segurada da autora sob o argumento de evitar o efeito de desestimular a formalização dos segurados da Previdência Social e porque “quem explora atividade econômica já tem um expressivo estímulo para efetuar sua inscrição como MEI”.
A decisão é inovadora e relativamente prejudicial aos segurados que, cada vez mais, devem buscar apoio jurídico especializado quando da contribuição ao INSS e busca pela concessão de benefícios.