“Éramos felizes e não sabíamos”, brincou Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ao se referir ao tempo em que as redes sociais não existiam. Para contextualizar, essa fala foi proferida ao fim de um discurso em defesa da regulamentação das plataformas digitais, ocorrida durante sessão de debate sobre a revisão e atualização do Código Civil, no Senado Federal, em 17 de abril de 2024.
Talvez o leitor pense, ou já tenha pensando em algum momento, que a internet pode ser considerada um infinito oceano pelo qual navegamos sem mapas ou bússolas confiáveis; noutras palavras, que o mundo digital é uma “terra sem lei” e que, por isso, tudo seria permitido.
Ocorre que, de uns tempos para cá, essa ideia está a se desenraizar da sociedade à medida que a responsabilidade civil vem sendo reputada como a âncora que mantém os usuários à ética e ao respeito mútuo. E essa mudança se dá em virtude de reiterados atos ilícitos cometidos no espaço virtual.
É correto afirmar que os direitos à liberdade de expressão e à informação sejam garantias constitucionais a todos os cidadãos, mas limites devem ser estabelecidos para que outros direitos não sejam violados, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Não custa lembrar que interações em redes sociais ainda são relações entre indivíduos e que, por conseguinte, a urbanidade deve prevalecer como em qualquer outro meio de relacionamento interpessoal.
Hodiernamente, o STF está a julgar o Tema 533, o qual discute se a empresa hospedeira de sítio na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Poder Judiciário, pois o artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 estipula que a responsabilidade do provedor de internet é subsidiária e só ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp nº 1504921/RJ, firmou entendimento de que provedores de internet não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, mas devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”.
De qualquer forma, em caso de identificação do usuário responsável pelas agressões cibernéticas – o que é plenamente possível –, poderá haver, sem prejuízo de compensações e indenizações na esfera cível, responsabilização criminal.
Postagens, comentários e até compartilhamentos podem criar ondas catastróficas e tomar proporções inimagináveis. Portanto, antes de soltar as velas e iniciar uma publicação, é essencial pensar em suas consequências. Já que navegar é preciso, como escreveu Fernando Pessoa, que seja com responsabilidade e atenção aos direitos de outrem.