O direito de imagem é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da imagem das pessoas. Esse direito protege a imagem física, intelectual e moral das pessoas.
Na internet, o direito de imagem é protegido pelas mesmas normas que o protegem no mundo físico. Assim, é vedado o uso da imagem de uma pessoa sem sua autorização, salvo em casos previstos em lei, como o uso em publicações jornalísticas ou em obras de arte.
No entanto, a internet apresenta alguns desafios específicos para a proteção do direito de imagem. Um desses desafios é a facilidade de disseminação de imagens na internet. Uma imagem que é publicada em um site ou rede social pode ser rapidamente compartilhada por milhões de pessoas em todo o mundo.
Outro desafio é a dificuldade de identificar os responsáveis pelo uso indevido da imagem. Na internet, é difícil saber quem é o autor ou o administrador de um site ou rede social.
Para proteger o direito de imagem na internet, é importante que as pessoas tomem algumas medidas preventivas:
- Não publique imagens de si mesmo ou de outras pessoas sem autorização;
- Se publicar imagens de si mesmo, certifique-se de que elas estejam configuradas para serem privadas ou de que apenas pessoas autorizadas possam visualizá-las;
- Se vir uma imagem de si mesmo ou de outra pessoa sendo usada de forma indevida, denuncie o caso ao site ou rede social onde a imagem foi publicada.
Em casos de uso indevido da imagem, a pessoa pode buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos. A justiça pode determinar a retirada da imagem da internet, bem como a indenização por danos morais e materiais.
Em casos de publicação de fotos ou vídeos de pessoas sem sua autorização; uso de imagens de pessoas para fins comerciais sem sua autorização; publicação de imagens de pessoas em situações constrangedoras ou vexatórias, a pessoa que teve sua imagem usada de forma indevida pode buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Leis:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): o artigo 20, do Código Civil prevê que a imagem da pessoa é um direito da personalidade, que deve ser respeitado;
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): o artigo 21, do Marco Civil da Internet prevê que os provedores de conexão e de aplicações de internet devem adotar medidas para remover conteúdo que viole direitos da personalidade, como o direito de imagem.
Projetos de leis:
- Projeto de Lei nº 592/23 (Senado Federal): o projeto prevê alterações no Código Civil e no Marco Civil da Internet para reforçar a proteção do direito de imagem na internet. Entre as alterações previstas, estão a criação de um banco de dados de imagens de pessoas falecidas, que só poderão ser utilizadas com autorização de seus parentes; e a previsão de que os provedores de internet sejam obrigados a remover imagens de pessoas que tenham sido publicadas sem autorização.
- Projeto de Lei nº 4025/23 (Câmara dos Deputados): o projeto também prevê alterações no Código Civil e no Marco Civil da Internet para reforçar a proteção do direito de imagem na internet. Entre as alterações previstas, estão a exigência de autorização expressa para o uso de imagens de pessoas por sistemas de inteligência artificial; e a proibição do uso de imagens de pessoas falecidas para fins comerciais.
Desafios:
A proteção do direito de imagem na internet ainda enfrenta alguns desafios, como:
- A dificuldade de identificar os responsáveis pelo uso indevido da imagem;
- A falta de conscientização da população sobre os seus direitos;
- A falta de regulamentação específica sobre o uso de imagens em redes sociais e plataformas digitais.
Soluções:
Para superar esses desafios, é importante que sejam tomadas medidas para:
- Fortalecer a cooperação entre as autoridades públicas e as empresas de tecnologia para identificar os responsáveis pelo uso indevido da imagem;
- Educar a população sobre os seus direitos e sobre as formas de proteger a sua imagem na internet;
- Aprovar leis específicas para regulamentar o uso de imagens em redes sociais e plataformas digitais.