Dentro das proposições de reforma do Código Civil em análise pelo Senado, destacam-se as modificações no âmbito do Direito de Família, figurando a possibilidade de instituir o divórcio unilateral direto, viabilizando-o mediante procedimento extrajudicial realizado em cartório, desvinculado da intervenção do Poder Judiciário.
Conforme as disposições em vigor, apenas o divórcio consensual é suscetível de realização extrajudicial, mediante concordância mútua das partes envolvidas. No entanto, o relatório elaborado pela comissão propõe uma modificação substancial nesse aspecto, por meio da inclusão do artigo 1.582-A no Código Civil.
Segundo a referida proposta, o divórcio ou a dissolução da união estável poderão ser pleiteados diretamente no cartório do registro civil, de forma unilateral, por um dos cônjuges ou conviventes. Este requerimento deve ser subscrito pela parte interessada e por um advogado habilitado ou por um defensor público.
O cônjuge ou convivente não demandante deverá ser devidamente notificado de forma prévia e pessoal acerca do pleito em questão, a menos que esteja presente diante do oficial do cartório no momento da solicitação ou tenha expressado ciência do processo de divórcio ou dissolução da união estável, na eventualidade de não ser localizado, proceder-se-á à notificação por edital. Após a consumação da notificação, o divórcio deverá ser averbado no registro civil competente em um prazo máximo de cinco dias.
Conforme Fernanda Haddad, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, a finalidade da reforma não é estabelecer um ambiente propício para surpreendentes divórcios, mas facilitar o procedimento de desvinculação matrimonial..
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é reconhecido como um direito potestativo, ou seja, não suscetível de contestação. Por conseguinte, o termo “divórcio unilateral” ou “impositivo” tem sido empregado, destaca a advogada.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esclarece que “o divórcio agora depende exclusivamente da expressão de vontade, sendo absolutamente independente de condições”.
Haddad explica, “basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que seja decretado”. Ela diz que “a constituição do vínculo conjugal e o seu desfazimento são atos de autonomia privada”.
A apreensão de Rosa reside na possibilidade de que a autorização para o divórcio unilateral possa suscitar na coletividade a expectativa de que “esse pedido dispensará a necessidade de posterior regularização da partilha de bens do ex-casal”.
Atualidade do divórcio:
Desde a promulgação da Lei 11.441/2007, o divórcio extrajudicial é viabilizado, permitindo sua realização diretamente em cartório, sem a necessidade de processo judicial.
Contudo, essa modalidade é restrita à situação consensual entre os cônjuges, sendo requisitos essenciais a capacidade das partes, a ausência de filhos menores e o acordo quanto aos termos do divórcio.
Discrepâncias entre as partes implicam na necessidade de resolução pelo Judiciário, especialmente em questões relacionadas à guarda, pensão e convívio dos filhos menores.
Possíveis Mudanças no Código:
A proposta de alteração do Código Civil busca ampliar as circunstâncias em que o divórcio pode ser realizado em cartório.
Introduz-se a modalidade de divórcio unilateral ou impositivo, permitindo que um dos cônjuges solicite o divórcio mesmo sem acordo do outro.
Neste cenário, o cônjuge interessado poderá formalizar o pedido por escrito, acompanhado por seu advogado, no cartório onde o casamento foi registrado.
Após notificação do outro cônjuge e decorrido o prazo de cinco dias, o divórcio será averbado, contudo, limitando-se à dissolução do vínculo matrimonial e eventual retorno ao nome de solteiro.
No entanto, outras questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos não podem ser pleiteadas unilateralmente, requerendo ação judicial autônoma para sua resolução.
O divórcio com os filhos menores:
Adicionalmente, a proposta visa possibilitar o divórcio em cartório mesmo diante da presença de filhos menores ou se as partes forem consideradas incapazes.
Em tal circunstância, a escritura de divórcio será previamente submetida ao Ministério Público para análise e validação.
Importante destacar que o pedido unilateral de divórcio ou dissolução de união estável não abrange questões como partilha de bens, prestação de alimentos e guarda de filhos, as quais devem ser objeto de ações judiciais específicas e independentes. Assim, a conclusão do divórcio extrajudicial não exime a necessidade de posterior regularização das questões patrimoniais e de guarda pelo ex-casal perante o Poder Judiciário.