DECIDE O STJ QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA)

Em 26/10/2021, no julgamento do recurso especial nº 1963274 – SP, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas pagas a título de hora repouso alimentação (HRA).

Segundo o Relator do recurso, a Corte Superior já havia pacificado o tema no julgamento dos EREsp 1619117/BA, onde a Primeira Seção de Direito Público julgou no sentido de não incidir as contribuições previdenciárias sobre a verba trabalhista denominada HRA, após o advento da Lei 13.467/2017(Alteração da Consolidação das Leis do Trabalho).

Ainda, foi elencado o entendimento no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal ocorrer somente sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF).

No caso, tem-se que a discussão sobre a natureza do pagamento, se é indenizatória ou remuneratória, foi consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a contribuição patronal tem de ser recolhida somente sobre as verbas de caráter salarial. Assim, o que for considerado indenização fica livre de tributação.

Neste sentido, foi observado que a Lei nº 13.467/2017 dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória. O artigo 62, § 4º dispõe:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ”

Desta forma, o recurso foi provido em parte, para reconhecer à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

 

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