BANCO DEVE RESTITUIR EM DOBRO VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Ainda no ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caberá a restituição em dobro, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.

[…]

TESE FINAL

  1. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

[…].” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Ocorre que, mesmo após a publicação do aludido entendimento, os juízes e Tribunais de Justiça dos Estados continuam levando em consideração a existência ou não de má-fé por parte do fornecedor como critério para condenação à restituição em dobro.

No caso em comento, a consumidora ingressou com ação judicial[1] em face de duas instituições financeiras, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e a posterior portabilidade realizada, haja vista que nenhuma das operações havia sido contratada.

Ainda, foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da consumidora, tendo em vista que não houve contratação de qualquer empréstimo.

O juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente em parte, declarando a nulidade do negócio jurídico. Contudo, determinou a devolução dos valores de forma simples e não dobrada, uma que vez não demonstrada a má-fé das demandadas.

A consumidora interpôs recurso de apelação pleiteando a restituição dos valores em dobro, com fundamento na decisão do STJ acima citada, assim como postulou pela majoração dos danos morais.

No dia 16 de agosto de 2022, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolheu em parte o pleito da consumidora, a fim de condenar a parte ré à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados.

Em seu voto, o Desembargador Relator Luiz César Medeiros citou o atual entendimento da Corte Superior:

Ponto principal acerca da dobra na devolução de valores cobrados indevidamente é o comportamento daquele que cobra, isto é, se pautou sua atuação com base na boa fé objetiva ou não.

(…)

Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. (…)

In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte das instituições credoras restou bem evidenciado, pois passaram a praticar descontos na pensão previdenciária do autor mesmo após ter firmado pacto extrajudicial, perante o Órgão de Proteção do Consumidor, comprometendo-se a cessar os atos.

(…)

A decisão em tela se trata de uma importante vitória ao consumidor, haja vista que além de trazer maior segurança jurídica e uma reparação justa aos danos causados, há também o caráter pedagógico, com o fim de coibir a prática de cobranças indevidas pelos fornecedores.

[1] Autos nº 5014670-69.2021.8.24.0036/SC

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