Muitos contribuintes passam por situações inesperadas relacionadas a autuações ambientais por parte da fiscalização municipal, seja pelo corte irregular de vegetação, ausência de autorização para determinada ação e, inclusive, por atos praticados por terceiros.
É comum que uma única ação (dano ambiental) resulte na responsabilização do proprietário do imóvel nas esferas cível e administrativa (multa). Ainda, em alguns casos, pode ocorrer a investigação criminal.
Na esfera cível, a penalização é resultante do dano à coletividade (meio-ambiente), sendo, portanto, desnecessária a comprovação de que houve culpa do agente causador. Logo, o proprietário do imóvel, mesmo não sendo o causador, pode responder pelos danos por meio de ação civil pública.
Já no âmbito administrativo, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do comportamento culposo ou doloso da parte autora para ser viável a aplicação da penalidade administrativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA”(EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 08.05.2019).
Com fundamento no aludido entendimento, uma contribuinte logrou êxito em anular dois autos de infração ambiental no Município de Joinville, uma vez que, apesar de ser proprietária registral do imóvel, não foi a responsável pelo dano ambiental.
Em razão da anulação dos autos de infração, a proprietária obteve um benefício de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que não foi necessário efetuar o recolhimento das multas.
Vale frisar que, caso já tivesse recolhido os valores aos cofres públicos, poderia pleitear a restituição.
A decisão favorável foi proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville no último mês.
O Município de Joinville apresentou recurso da decisão, o qual ainda está pendente de análise.
Por fim, necessário esclarecer que, mesmo não tendo apresentado defesa na época da notificação da infração e/ou quitado a penalidade, o contribuinte pode discutir a validade/legalidade do ato ou procedimento na via judicial e, ainda, reaver os valores pagos indevidamente.